Edição 351Abril 2024
Quinta, 09 De Maio De 2024
Editorias

Publicado na Edição 341 Junho 2023

Murray

Desburocratizar o registro empresarial

Alberto: “Criação de uma burocracia que não existia”

Desburocratizar o registro empresarial

Alberto Murray Neto

Quando uma nova sociedade com sócios estrangeiros pessoas jurídicas vai a registro na Junta Comercial, entre os documentos solicitados está o contrato social da pessoa jurídica estrangeira. E para que esse documento tenha validade no Brasil, obriga-se a sua notarização, apostilamento (ou consularização, se o país de origem não for signatário da Convenção de Haia), tradução juramentada para o vernáculo e registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Além de gerar custos adicionais ao investidor, exigir esses documentos atrasa o processo de constituição de empresas. E, mais ainda, solicitar esses documentos é totalmente desnecessário.

No passado, o único documento que se exigia do sócio estrangeiro era a procuração outorgada por esta a uma pessoa física residente e domiciliada no Brasil, com poderes para constituir a sociedade brasileira e receber citações, quando necessário, nos termos do artigo 119 da lei nº 6.404/76. Não se requeria os atos societários do sócio estrangeiro pessoa jurídica. Mais tarde, passou-se a requerer, além da procuração, esses atos constitutivos da pessoa jurídica estrangeira. Isso significou um atraso, a criação de uma burocracia que não existia. Essa questão precisa ser revista imediatamente.

Se a pessoa jurídica estrangeira lavrar em seu país de origem uma procuração a uma pessoa física residente e domiciliada no Brasil, essa procuração, por si só, bastará para comprovar a existência do sócio estrangeiro e confirmará que quem a outorgou tem poderes para fazê-lo. Cabe ao notário no exterior verificar as condições de outorga dessas procurações, o que inclui observar a regularidade societária da empresa e confirmar que quem assina em nome da empresa tem poderes para fazê-lo. Portanto, se a procuração lavrada no exterior está notarizada e apostilada (ou consularizada), isso significa que a autoridade notarial já tomou todas as cautelas para certificar-se de que o documento foi feito em consonância com todas as obrigações legais. Não caberia, portanto, à autoridade brasileira solicitar outros documentos, além da procuração, para confirmar se esta foi outorgada em obediência ao contrato social e às leis daquele país. A notarização e apostilamento (ou consularização) no país de origem já se prestam a isso.

É necessário que as Juntas Comerciais no Brasil (e outros órgãos governamentais) deixem de requerer os atos constitutivos das sociedades estrangeiras. Basta exigir a procuração outorgada a pessoa física residente e domiciliada no Brasil, a qual deve vir notarizada e apostilada (ou consularizada).

Essa medida é legal e de pleno bom senso, implicando imediato efeito prático na desburocratização na constituição de sociedades no Brasil.

Alberto Murray Neto é advogado de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, website www.murray.adv.br

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