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Publicado em 22/01/2019 - 9:57 am em | 0 comentários

Anderson Bianchi/Secom-PMS

Novo Código de Edificações de Santos corrige incoerências da legislação

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Novo Código de Edificações de Santos corrige incoerências da legislação

Com novos conceitos baseados nas características urbanas de Santos, o prefeito Paulo Alexandre Barbosa sancionou a Lei Complementar nº 1.025/2019, que moderniza o Código de Edificações. O código determina como devem ser executadas as construções e orienta engenheiros e arquitetos, autores dos projetos e seus responsáveis técnicos. As alterações corrigem incoerências da legislação anterior e as adaptam às novas exigências legais e métodos construtivos.

A atual legislação promove a revisão de responsabilidades do proprietário ou possuidor do imóvel, autor do projeto, responsável técnico pelas obras ou instalações. E determina que sejam atendidas as normas e legislações federais, estaduais e municipais que foram implementadas depois de 1993.

Visando agilizar o processo de aprovação de projetos, foram unificados o alvará de aprovação e o de licença para a construção; o profissional responsável pelo projeto fica obrigado a entregar o material digitalizado, após aprovação.

Durante o checklist, que é a verificação se os itens constantes do projeto estão de acordo com a construção finalizada, serão conferidos também: atendimento às normas de acessibilidade, resíduos sólidos da construção civil e estudo de impacto de vizinhança (EIV). Caso haja algum problema, não será concedida a Carta de Habite-se.

Para preservar a infraestrutura urbana, passa a vigorar a avaliação do sistema de drenagem viário nas imediações da construção. Isso evitará a obstrução da drenagem por descartes de obra. A legislação regulamenta, ainda, a instalação das estruturas para operação de empresas de telefonia e edificações que vão armazenar produtos inflamáveis, químicos e gás.

O novo Código trabalha com o conceito de corresponsabilidade, no qual o poder público divide com o profissional técnico do empreendimento a obrigação ao atendimento das normas legais. Permite dar liberdade ao projeto e acelerar o licenciamento, deixando ao Município o resguardo apenas ao que é de direito público e sustentabilidade.

Desta forma, os engenheiros e arquitetos poderão elaborar plantas mais flexíveis, em conformidade com as novas características construtivas de mercado, respeitando-se critérios de segurança e de acessibilidade das edificações. O profissional competente passa a ser valorizado porque haverá restrição a projetos arquitetônicos graficamente mal executados.

Destaques da Lei Complementar nº 1.025/2019.

. Unifica o alvará de aprovação ao de licença para a construção.

. Dispensa a entrega de documentos como cópia da sondagem do solo, projetos de fundações e estrutural. Obriga a fornecer apenas a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do arquiteto ou engenheiro.

. Elimina o dever de apresentar o interior de unidades residenciais autônomas.

. Não estabelece áreas mínimas para compartimentos desde que obedeçam a critérios de segurança e acessibilidade.

. Exige a apresentação do projeto em arquivo digital.

. Isenta de licenciamento, manutenção e pequenas reformas sem acréscimo de área.

. Regulamenta a Carta de Ocupação Parcial.

. Normatiza as edificações para armazenagem de inflamáveis, químicos e gás no Município.

. Corrige incoerências do Código e se adequa às novas exigências legais como Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), limitação de gabarito imposta pelo aeródromo de Guarujá, Lei Federal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil.

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