Edição 351Abril 2024
Quinta, 09 De Maio De 2024
Editorias

Publicado na Edição 340 Maio 2023

Duvidar, sempre

Luiz Carlos Ferraz

Se no universo jurídico o ideal é que prevaleça, sempre, o princípio da presunção da inocência – no qual se estabelece que todo cidadão é inocente até prova em contrário –, nos negócios do dia a dia a orientação cada vez mais repetida é duvidar, sempre duvidar. A preocupação cresce na medida em que os estelionatários aprimoram suas estratégias de ludibriar incautos e para as quais as medidas de controle em vigor e os sistemas de inteligência das autoridades não funcionam, numa combinação nefasta da falta de eficácia com a incompetência crônica. Neste cenário, o descompasso com a realidade serve apenas para reforçar o estado vigilante em que deve permanecer o cidadão, até mesmo no momento de pagar um boleto bancário, tenha recebido por meio eletrônico ou não. Nestes casos, por exemplo, a recomendação de um ou outro especialista em fraudes é, antes de pagar, estar seguro que o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) estampado no documento confere com o número do registro de quem se pretende quitar a dívida. De forma semelhante pode ser vítima também aquele que se arrisca ao comprar produtos em sites que publicam propaganda em redes sociais, mas não costumam entregar o produto anunciado. Se no caso do boleto, depois de pago, a reparação será praticamente impossível, no caso da compra estimulada por anúncio falso na rede social entende-se que o referido canal deve ser responsabilizado de forma solidária – já que, afinal, não exerceu seu dever de cautela de fiscalizar o conteúdo contratado, pago e divulgado em seu ambiente. Trata-se de uma solidariedade perfeitamente exigível, especialmente quando esta ou aquela rede passa a estimular crimes mais graves, como contra a vida. É isto o que se espera seja feito de maneira clara na necessária regulamentação do funcionamento dessas redes no Brasil.

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