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Sexta, 26 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 303 Abril 2020

Murray

Pandemia e os contratos

Isabella: preservar a negociação, o bom-senso e o equilíbrio

Pandemia e os contratos

Isabella Silva Machado

A pandemia de Covid-19 que vem alastrando-se pelo mundo desde novembro de 2019 gerará impactos imprevisíveis nos mais diversos setores da sociedade. Um dos pontos mais sensíveis e que deve ser analisado cautelosamente são os contratos, firmados nos mais diversos âmbitos – civis, imobiliários, consumeristas, dentre outros.

É sabido que a situação atual é singular e não foi antes enfrentada pelo mundo, em tamanha proporção. Por este motivo, juristas e demais especialistas no setor de atendimento ao público alegam que a negociação, o bom-senso e o equilíbrio sejam preservados, para que nem o contratante e nem o contatado enfrentem prejuízos desmedidos.

No âmbito dos contratos civis e empresariais, podemos afirmar que a pandemia caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior, visto que estes caracterizam-se por ser um fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir, conforme previsão do parágrafo único, artigo 393, do Código Civil brasileiro.

Nestes casos, o devedor não responde pelos prejuízos, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, conforme expressa o caput deste mesmo dispositivo legal. É possível, também, que haja pleito pela revisão ou resolução do contrato, nos termos dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil.

As disposições estabelecidas em cada contrato também devem ser consideradas para a solução de eventuais controvérsias, sendo de suma importância, contudo, que a parte que não puder adimplir o contrato, de forma integral ou parcial, comunique à outra parte e registre que adotou todas as medidas ao seu alcance para minimizar os prejuízos.

Os contratos consumeristas, por sua vez, vêm demandando especial atenção, visto que as empresas e prestadores de serviço, tais como academias, escolas, festas e shows, também estão enfrentando situação inédita e podem vir a enfrentar uma profunda crise financeira.

Neste sentido, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) editou informativo, cujo objetivo é esclarecer como os contratantes poderão proceder nos casos em que o serviço se restou prejudicado ou impossível de ser prestado. Nos casos das academias, por exemplo, o IDEC orienta no sentido de que os contratos poderão ser cancelados sem multa, e sugere que as cobranças sejam suspensas pelo período em que os locais estiverem fechados, evitando, assim, ações judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor.

Em mesmo sentido, está em tramitação a Medida Provisória 925, de 2020, que se destina a estabelecer medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do vírus Covid-19. Resumidamente, a MP 925/2020 propõe que as companhias aéreas tenham até 12 meses para devolver o valor das viagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e canceladas em virtude da pandemia.

Entretanto, conforme já estabelecido, os casos deverão ser analisados e, em virtude da peculiaridade da situação atual, os juízes poderão decidir das mais diversas formas, sendo que todos os lados poderão estar corretos, a depender do caso concreto.

Isabella Silva Machado é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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