Edição 351Abril 2024
Sexta, 26 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 255 Abril 2016

Murray - Advogados

Novo CPC objetiva harmonia com a Constituição Federal

Gelcy: tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional

Novo CPC objetiva harmonia com a Constituição Federal

Gelcy Bueno Alves Martins

O Novo Código de Processo Civil foi sancionado em 16 de março de 2015 e entrou em vigor em 18 de março último. A nova lei revogou o Código de Processo Civil anterior, vigente desde 1974, trazendo uma série de mudanças que visam conferir uma nova dinâmica para o processo civil no Brasil, adaptando-o à realidade atual.

Dentre as diversas alterações promovidas pelo legislador, a principal delas está na criação de novos mecanismos para a busca da conciliação entre as partes, estabelecendo regras que privilegiam a solução amigável para o litígio.

Firme no propósito de alcançar a composição, o Novo Código estabelece a criação de centros de conciliação e de mediação no âmbito dos tribunais, prevendo a capacitação de conciliadores e de mediadores. Admite o Código, ainda, que as próprias partes indiquem a figura do conciliador ou do mediador ou que a audiência se realize por videoconferência.

Outras alterações de igual relevância merecem destaque, como: uniformização dos prazos processuais em 15 dias; maior flexibilização procedimental; estabelecimento de sucumbência em grau recursal; fungibilidade das tutelas de urgência; aproveitamento dos recursos; julgamento dos processos de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa; possibilidade de penhora de salário e outras espécies de remuneração acima de 50 salários mínimos.

Muitas outras mudanças procedimentais foram inseridas no texto da nova codificação. Porém, o importante é salientar que o novo texto busca unir os conceitos de dois princípios fundamentais para o cidadão: celeridade processual, garantida pela razoabilidade da duração do processo, e o devido processo legal, que é a segurança jurídica em favor das partes.

O grande anseio da sociedade é, sem dúvida, a celeridade processual, pois a demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas ansiedade e prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável. Algumas modificações promovidas no Código de Processo Civil tiveram por objetivo exatamente tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional e harmonizar o direito procedimental com o texto constitucional. Tanto que o princípio da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, está também coadunado no artigo 4º do novo CPC, o qual estabelece: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Como ensinou Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

Gelcy Bueno Alves Martins é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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