Edição 350Março 2024
Sexta, 19 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 250 Novembro 2015

Murray – Advogados

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Gelcy Bueno: insegurança ao portador de transtorno mental

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Gelcy Bueno Alves Martins

No início de 2016 entrará em vigor a Lei nº 13.146/2015, que instituirá o chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.

É, sem dúvida, um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana e, quanto a isso, não merece retoques. Porém, ao perscrutarmos mais profundamente o texto legal, percebemos que estamos diante de mais uma “criação legislativa” que, embora traga importante mudança no regime das incapacidades do Código Civil brasileiro, no que toca ao portador de transtorno mental, também traz insegurança por conta dos atropelos à legislação hoje vigente.

O atual Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, traz um rol de pessoas consideradas incapazes e dá a elas especial proteção quando da prática dos atos da vida civil. Nesse contexto, seria desnecessária nova intervenção legislativa para esse fim.

Já o Estatuto terá como premissa básica que o deficiente tem uma qualidade que os difere das demais pessoas, mas não uma doença. Assim, o deficiente terá igualdade de direitos e deveres com relação aos não deficientes. Defende que a deficiência não é, em princípio, causadora de limitações à capacidade civil. Por isso, o chamado EPD irá revogar expressamente os incisos II e III do artigo 3º do Código Civil. Doravante haverá apenas uma causa de incapacidade absoluta, qual seja, ser a pessoa menor de 16 anos.

Não serão mais considerados absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Com a vigência da nova lei, portanto, todas as pessoas que foram interditadas em razão de enfermidade ou deficiência mental passam a serem consideradas plenamente capazes. A lei terá eficácia imediata e o levantamento da interdição será desnecessário.

Aí está o grande equívoco: há pessoas que por fatores físicos e ou psicológicos são incapazes de manifestar sua vontade, mas passam a ser capazes por força da nova lei. Será necessário, portanto, nova intervenção judicial para a proteção daqueles que já estavam agasalhados pela lei civil.

Gelcy Bueno Alves Martins é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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