Edição 351Abril 2024
Sábado, 27 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 240 Janeiro 2015

Murray – Advogados

Regime de bens no casamento

Bruno Luiz: regime de bens obedece a três princípios

Regime de bens no casamento

Bruno Luiz Barros e Silva

O regime de bens é o conjunto de regras que os nubentes devem escolher para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. Ele deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento.

O regime de bens obedece a três princípios básicos: o da imutabilidade, o da irrevogabilidade e o da livre estipulação. Dá-se a imutabilidade e, consequentemente, a irrevogabilidade, para garantir o interesse dos cônjuges e de terceiros, isto é, evitar que uma das partes tente obter vantagens em seu benefício em detrimento da outra.

Porém, a imutabilidade não é absoluta de acordo com o artigo 1.639, § 2°, do Código Civil, o qual autoriza a mudança do regime ao dispor que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. E tal motivação não pode ser sustentada unilateralmente ou por iniciativa de apenas um dos cônjuges em processo litigioso, visto que a redação explicita a expressão “de ambos”.

Já o parágrafo único do artigo 1.640 do CC estabelece o princípio da livre estipulação ao prever que “poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”. Contudo não será válida qualquer cláusula que isente um dos cônjuges dos deveres conjugais. E não tendo optado por um regime de bens específico ou sendo este nulo ou inválido, o regime adotado será o da comunhão parcial.

Os regimes de bens no casamento regulados pelo Código Civil são os seguintes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.

Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos durante o casamento serão partilhados em comum.

Bruno Luiz Barros e Silva é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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