Edição 350Março 2024
Quinta, 18 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 290 Março 2019

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O valor da perda de uma vida

João Vítor: “Algo que jamais deve ser negligenciado é a dor da perda”

O valor da perda de uma vida

João Vítor S. Garcez

Lê-se em diversos meios de imprensa, inúmeras manchetes acerca das duas principais tragédias que assolaram nosso país recentemente (Brumadinho e Suzano). Dentre essas notícias, chamam a atenção algumas contendo o seguinte teor: “Governo de São Paulo cria comissão para propor critérios de indenização às vítimas de massacre em Suzano”; e “Vale começa a pagar indenizações pela tragédia com barragem em Brumadinho”.

É irrefutável que o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. Na seara da responsabilidade civil, quando não se tem uma pessoa que responda criminalmente pela violação à vida de um ou mais indivíduos, porém há um ente que possa ser responsabilizado pela(s) morte(s) em questão, surge o dever de indenizar. É nesse momento em que surge, também, a necessidade de se calcular o valor do impacto que os decessos geraram para as pessoas que aqui permaneceram, ou seja, mensurar o valor da perda de uma vida.

Embora os aspectos morais e emocionais da morte de uma pessoa não possam ser ignorados, argumentar que a vida humana tem um valor econômico ou patrimonial, independentemente do que produz ou pode produzir, mesmo que tal contingência futura seja puramente eventual ou hipotética, constitui uma afirmação certamente incorreta e imprópria, meramente dogmática e verbalista.

A supressão de uma vida, além das consequências de natureza afetiva, pode sim provocar outras de ordem patrimonial. O que se mede mais facilmente com cifras econômicas são as consequências que a interrupção abrupta de uma atividade produtora gera para o patrimônio dos que ficam.

Não é correto afirmar que a vida humana tem por si um valor pecuniário, pois não é um bem comercial, nem pode ser cotada em dinheiro; é um direito de personalidade, o mais proeminente de todos, caracterizado como inato, inalienável, absoluto e extrapatrimonial.

De fato, muito há a ser pacificado a respeito desse tema, todavia algo que jamais deve ser negligenciado é a dor da perda. Mesmo com a subjetividade dos critérios para se estabelecer por fim um valor indenizatório por algo tão complexo e específico a cada caso, a preocupação com a delicada situação em que estão inseridas as diversas famílias que perderam entes queridos deve sempre prevalecer.

João Vítor S. Garcez é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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