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Publicado na Edição 271 Agosto 2017

Murray

Novas regras da usucapião extrajudicial

Gelcy: objetivo de agilizar a atividade jurisdicional

Novas regras da usucapião extrajudicial

Gelcy Bueno Alves Martins

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho a Lei nº 13.465/2017, que prevê novas regras para regularização fundiária rural e urbana. A lei traz algumas mudanças importantes e, dentre elas, a que modifica significativamente as regras da usucapião extrajudicial, previstas na Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73). O procedimento foi simplificado e introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por força do art. 1.071 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que acrescentou o art. 216-A ao texto da Lei de Registros Públicos. Por meio deste dispositivo legal, é admitido ao interessado o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

A mais importante alteração trazida pela nova lei foi a alteração da redação do §2º do supracitado art. 216-A, para dispor que a ausência da manifestação do proprietário do imóvel na matrícula, bem como dos proprietários vizinhos, importará concordância, não mais sendo um impedimento ao registro da usucapião extrajudicial.

O mesmo artigo de lei descreve quais são os documentos necessários para fundamentar o pedido. São eles: (i) documentos pessoais do interessado; (ii) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e, se possível, pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (iii) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; e (iv) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Trata-se de um rito simplificado que se inicia com a obrigatoriedade da lavratura de uma ata notarial em um cartório de notas, documento em que o tabelião atesta o tempo de posse do interessado com base nos documentos apresentados e a situação de fato, e termina com o registro da propriedade junto ao Oficial de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, após análise da documentação e requisitos obrigatórios de cada modalidade de usucapião existente na legislação.

A usucapião extrajudicial tem por objeto bem imóvel. Embora outros direitos reais imobiliários possam ser adquiridos pela usucapião, o “caput” do citado art. 216-A só se refere a “imóvel usucapiendo”. Assim, a usucapião de outros direitos continuará sendo reconhecido somente na via jurisdicional.

O objetivo da nova lei foi retirar do judiciário e atribuir aos notários e registradores a solução de questões onde há consenso e disponibilidade de direitos envolvidos, colaborando com o objetivo de agilizar a atividade jurisdicional.

Gelcy Bueno Alves Martins é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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