Edição 350Março 2024
Terça, 23 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 261 Outubro 2016

PRMurray

Direitos do Autor e da Personalidade – A Voz

Moisés: proteção do autor contra o uso de sua voz, diretamente ou por meio de imitadores

Direitos do Autor e da Personalidade – A Voz

Moisés Ladislau Ferreira

É de conhecimento geral que estão abarcadas pela proteção dos Direitos do Autor as obras musicais e outras produções sonoras em suas duas dimensões mais evidentes ao primeiro olhar: a melodia e a letra. Oriundas do trabalho do intelecto humano, as obras artísticas tais como roteiros, livros, esculturas, pinturas e as melodias e letras são frutos inerentes do caráter e da subjetividade de cada pessoa, razão que explica estarem protegidas no rol dos Direitos do Autor. Os Direitos do Autor integram os Direitos da Personalidade, definidos por Miguel Maria de Serpa Lopes, em seu Curso de Direito Civil, como os “atinentes à utilização e disponibilidade de certos atributos inatos ao indivíduo, como projeções biopsíquicas integrativas da pessoa humana, constituindo-se em objetos (bens jurídicos), assegurados e impetrados pela ordem jurídica impetrante”.

Ora, resta evidente que há justificativas para a proteção das melodias e letras dentre os Direitos do Autor e da Personalidade, contudo, é recorrente que se negligencie outro elemento essencial que compõe as produções sonoras: a voz. A voz é um som, mas não um som qualquer. Conforme afirma a fonoaudióloga Mara Behlau, “cada indivíduo apresenta uma qualidade vocal nuclear que fará parte da sua identidade”. Além disso, sabe-se que, em diversas produções sonoras, profissionais modelam a própria voz livre e criativamente, tendo em vista criar efeitos estéticos, dramáticos e apelativos específicos. Os fatos em questão demonstram que do mesmo modo que a voz é um traço distintivo, inerente e espontâneo de cada sujeito, ela também pode ser um instrumento da criatividade pessoal do artista.

Esses elementos corroboram a proteção à voz individual do artista nas produções musicais e sonoras em geral. É assim que dispôs a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, no qual garante proteção à voz ao lado dos direitos à imagem. Isso se mostra cada vez mais relevante na prática judicial atual, em que surgem mais e mais profissionais que usam da sua voz para o trabalho, devendo haver proteção desses contra o uso de sua voz, diretamente ou por meio de imitadores, sem a devida autorização, reconhecimento e prestação dos direitos patrimoniais pertinentes.

Moisés Ladislau Ferreira é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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