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Sábado, 20 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 272 Setembro 2017

Murray

Contrato de Namoro, uma alternativa jurídica

Clarice: assegurar a ausência de comprometimento recíproco e incomunicabilidade do patrimônio

Contrato de Namoro, uma alternativa jurídica

Clarice Aiub Monteiro

As novas dinâmicas decorrentes do mundo moderno provocaram mudanças não só nas relações comerciais, como também nas relações sociais e afetivas, as quais passaram a ser mais complexas e com diferentes formas de interações. Com isso, hoje os operadores do direito encontram um novo desafio, o de caracterizar e diferenciar a união estável e o namoro; discussão muito recorrente nos tribunais brasileiros quando a demanda envolve união estável.

Com a promulgação lei nº 9.278/96 gerou-se insegurança em algumas relações afetivas, uma vez que a lei alterou o artigo 226, § 3 da Constituição Federal, desconsiderando o prazo de cinco anos e tornando os critérios mais subjetivos, bastando a simples convivência de um casal, de forma pública e duradoura, com vontade de se constituir família (artigo 1.723 do Código Civil) para caracterizar-se união estável.

Assim, com essa alteração, casais de namorados começaram a celebrar o “Contrato de Namoro” ou “Declaração de Namoro”, ferramenta jurídica utilizada para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e incomunicabilidade do patrimônio, afastando-se a aplicação dos efeitos da configuração de uma união estável, sobre a qual incide o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil). Logo, como no namoro, distintamente da união estável, não tem consequências jurídicas, possíveis questões jurídicas presentes nessa relação, como por exemplo a compra de um carro pelos namorados, serão discutidas no campo do direito comercial ou obrigacional.

Entretanto, mesmo com a celebração do Contrato de Namoro, caso seja demonstrado e comprovado judicialmente que o casal mantém relação de maior complexidade e com propósito de constituição de família, caberá a caracterização da existência de união estável, anulando-se os efeitos do pacto e acarretando a aplicação dos efeitos legais.

Vale ainda ressaltar que a jurisprudência vem considerando a união estável mais abrangente e caracterizada pelo efetivo compartilhamento de vidas com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. Segundo julgados recentes dos tribunais, a coabitação por si só não evidencia a união estável.

Ainda que o Contrato de Namoro possa não parecer romântico, essa alternativa jurídica pode evitar futuros desentendimentos e estabelecer claramente que o relacionamento do casal não ultrapassa de um namoro e que, naquele momento, não há intenção de constituição de uma família, com todas as suas características e implicações.

Clarice Aiub Monteiro é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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