Edição 351Abril 2024
Quarta, 24 De Abril De 2024
Editorias

Publicado na Edição 255 Abril 2016

Proteger o sonho

Luiz Carlos Ferraz

Não bastassem tantos percalços que enfrenta o mercado imobiliário regional, de resto em todo o país, um dos mais, ou talvez o mais dramático, é o entendimento solidificado nos Tribunais do país, que simplesmente aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de compra e venda celebrado entre as empresas do setor e o comprador. Aqui não se trata de ser contra ou a favor do que entende o julgador, eis que não há de restar dúvida de que se está diante de uma relação de consumo entre duas partes bem distintas, uma das quais, o consumidor, havendo de ser protegido de forma plena por sua manifesta hipossuficiência – ainda que o item de consumo projetará a conquista de um direito real, que o distinguirá claramente de um celular ou qualquer eletrodoméstico… Também é certo que, entre o rol dos contratos, trata-se aqui daquele conhecido como “de adesão”, prontinho, com todas as cláusulas indiscutíveis no momento de sua assinatura, muitas das quais, inclusive, contaminadas pelo vício da abusividade. Mas, como se frisou, não se pretende refletir meramente sobre o perverso “sim” ou “não”, pois a situação aflige um dos mais importantes segmentos econômicos da Nação, não só pelo resultado social que produz, mas pelo volume magnífico de vagas de trabalho que proporciona. Há que se ponderar e pugnar, isto sim, por uma melhor solução sobre esses casos que aumentam a cada dia neste período de evidente crise econômica, quando, após um lapso de tempo considerável, entre 24 e 30 meses, em que o comprador do imóvel na planta pagou as parcelas em dia de sua futura casa e, do outro lado, o construtor executou seu projeto imobiliário respeitando prazos e obedecendo toda a legislação pertinente, venha o negócio a ser desfeito com a desistência do consumidor, sob a alegação de que lhe faltam recursos ou condições para financiar o valor restante. Uma desistência prevista em lei, mas que, nos julgamentos, tem obrigado o construtor a devolver, numa única vez, 70% ou mais do valor recebido – o que nem sempre parece razoável, além de frustrar o sonho de ambas as partes.

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