Edição 351Abril 2024
Sábado, 27 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 325 Fevereiro 2022

Murray

Publicações obrigatórias das S.A.

Alberto: facilitar a vida das empresas e baratear custos

Publicações obrigatórias das S.A.

Alberto Murray Neto

Alertamos que em 1º de janeiro entrou em vigor os dispositivos da Lei nº 13.818/2019, que alteram o artigo 289 da Lei nº 6.404/1976, conhecida como Lei das S.A. Em linhas gerais, as publicações obrigatórias às sociedades por ações não mais precisam ser feitas no Diário Oficial do Estado, do Distrito Federal, ou da União. Bastam que sejam efetuadas em jornal de grande circulação editado no lugar em que a companhia tiver sua sede. Essas publicações ocorrerão de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Ressaltamos, ainda, a Lei Complementar nº 182/2021, chamada de Marco Legal das Startups, que modificou o artigo 289 da Lei das S.A. Assim, todas as sociedades, não importando o número de acionistas, que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões, poderão realizar as publicações ordenadas por essa lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no artigo 289 da Lei das S.A. Poderão, também, substituir os livros de que trata o artigo 100 da Lei das S.A. por registros mecanizados ou eletrônicos.

As legislações objeto deste artigo visam facilitar a vida das empresas, assim como baratear seus custos.

Várias outras modificações societárias e contábeis foram introduzidas, por meio dessa legislação.

Alberto Murray Neto é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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