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Domingo, 28 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 247 Agosto 2015

Murray – Advogados

Efeitos da guarda compartilhada

Eduardo Murray: direito dos filhos conviverem com pais separados

Efeitos da guarda compartilhada

Eduardo Augusto Murray

A Constituição Federal de 1988 assegurou direitos iguais para homens e mulheres, abandonando qualquer tipo de discriminação existente entre ambos e confirmando a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres diante do casamento e dos filhos. Com o propósito de reforçar esta igualdade, o legislador preocupou-se em afastar qualquer distinção entre homens e mulheres e consagrou no caput do artigo 5º, I, a plena igualdade entre homens e mulheres, abolindo qualquer espécie de preconceito.

Em consonância com os preceitos constitucionais, a Lei nº 8069/90, que estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente, contemplou a igualdade conjugal e a corresponsabilidade parental, preocupando-se com o melhor interesse da criança.

Neste contexto de igualdade e corresponsabilidade dos genitores, foi promulgada a lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que introduziu no Brasil a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, possibilitando um apropriado convívio entre pais e filhos e trazendo inegáveis benefícios aos filhos. A guarda compartilhada estabelece a importância de que ambos os genitores, em nível de igualdade, exercitem sua autoridade parental, com o objetivo maior de educar e guiar os filhos nos caminhos da responsabilidade, formação e educação, em sentido lato. Mais do que um direito dos pais, a guarda compartilhada estabelece o direito dos filhos de conviverem com os seus pais de forma igualitária em caso de separação conjugal.

O convívio dos filhos com os pais deverá ser, portanto, equilibrado, razão pela qual a guarda compartilhada deverá, sempre que possível, estabelecer a alternância de lares para os filhos, pois, sem isto, ficaria muito difícil para um dos cônjuges exercitar o direito e dever de participar da educação dos filhos, de forma igualitária.

Eduardo Augusto Murray é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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