Edição 351Abril 2024
Segunda, 20 De Maio De 2024
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Publicado na Edição 321 Outubro 2021

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Imóvel em nome de offshore?

Imposto a incidir sobre o imóvel a ser transferido pode chegar a 60% do seu valor

Imóvel em nome de offshore?

Carlos Abdala

Sim – imóvel em nome de offshore! –, se você quiser ter um na Flórida, EUA, e protegê-lo de eventual imposto sobre transmissão do bem em caso de falecimento do proprietário (Itcmd). Afinal, todos nós um dia morreremos, certo?

Quando adquirimos um imóvel, temos diversos objetivos, que passam pelo desfrutar, render e… deixar um patrimônio para aqueles que tanto amamos em vida. Aí entra a questão do imposto sobre a herança. Ora, ninguém gosta de pagar imposto. Mas só há um jeito de evitá-lo; e é não ganhando. Ao menos, legalmente.

É aí que entra a tal empresa offshore para quem quer ter um imóvel, ou mesmo negócios no exterior.

Tenho lido notícias do Brasil, invariavelmente, ligando a detenção de empresa offshore à potencial “detenção” de seu dono, dando a ideia que esse instrumento é coisa de bandido e que é usada para esconder ou lavar dinheiro. Né, né, né – Nada disso!

O uso desse recurso não é só normal, como recomendado por aqui na Flórida. E tem uma razão básica: o imposto sobre a herança deixada pelo de cujus. Sem falar da complicação se tal imóvel estiver em nome de pessoa física. Vejamos:

O PROBLEMA – O imposto a incidir sobre o imóvel a ser herdado pelo estrangeiro não-residente pode chegar a 60% do seu valor. Sim 60%. Se você ainda considerar que a grande maioria dos negócios feitos aqui são com o uso de financiamento de 70% do preço pago, teríamos um patrimônio líquido de 30%, e o imposto é de 60%. O resultado é que o imóvel vai para o beleléu!

Mas, sim, é possível deduzir-se a dívida remanescente, de modo a ter o imposto incidindo somente na parte livre, os 30% ou 50%, o que for. Só que para isso, seus herdeiros deverão constituir advogado por aqui, abrir um inventário e nele incluir todo o seu inventário no Brasil, e traduzido! Neste processo deverá ser demonstrado que no inventário no Brasil, a dívida daqui não foi utilizada aí. Uma vez concluída essa demonstração, o imposto devido pelo falecido “estrangeiro não residente” incidirá somente na tal parte livre do imóvel, o aqui chamado “equity”, sendo o saldo liberado. Isso se tiver lhe sobrado algum dinheirinho após o tal “processinho” e honorários dos escritórios de contabilidade e advocacia que lhe cobrarão, certamente, por hora trabalhada (algo em torno de US$ 300, 400, 500, por hora), inclusive sobre o tempo de telefonemas.

A SOLUÇÃO – Esta é a solução que tenho visto, já há tempo, ser recomendada por aqui: empresa offshore. Instituir uma empresa offshore, seja na British Virgin Islands, US Virgin Islands, Grand Cayman, Bahamas, ou mesmo aqui, uma empresa anônima nos estados de Wyoming ou Delaware, de modo que esta empresa seja a dona de outra empresa sediada aqui na Flórida com o propósito único e específico de deter a titularidade do imóvel a ser comprado, uma SPE na forma de Limited Liability Company (LLC).

Ainda, caso se busque financiamento para a compra, todo o processo de qualificação do comprador será feito na pessoa física e a titularidade do imóvel na Florida LLC (que pertence a Offshore Corporation).

Ótimo, então o comprador entraria para o time dos bandidos? Né, né, né! Este imóvel, que é da empresa Florida LLC poderá gerar receita e lucro, sendo então feita anualmente a declaração de renda ao fisco local; e, se devido, recolhido o imposto sobre a renda. E no Brasil? Idem. O comprador deverá ter declarado ao “Leão” o envio formal dos recursos para cá, bem como a existência de sua offshore.

No caso de falecimento, quem faleceu foi o de cujus e não a empresa Florida LLC. Mas e quem seria então o dono da offshore? Aquele que tem as ações ao portador ou que está no inventário. Simples assim.

Quero deixar claro que não sou advogado, tampouco contador, mas um simples e experiente corretor de imóveis e financiamentos, já quase “velhinho” na vida e na profissão, mas que com tantas voltas já dadas nesse “circuito”, ainda acelera um bocado.

Aqui temos contatos e relacionamento profissional com diferentes escritórios especializados, legalmente licenciados e bem estruturados para prestar aos nossos clientes a consultoria necessária para estruturação 100% legal de proteção de seu patrimônio nestas “pistas”.

“Acelera Alfredo…”

Serviço – Carlos Abdala é Real Estate Broker / Mortgage Broker (BK 3005081) / (NMLS 1701189) +1 407 308 8536, carlosabdala@hotmail.comcarlos@mortgagemoneylending.com

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