Edição 357 Outubro 2024
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Domingo, 10 De Novembro De 2024
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Publicado na Edição 338 Março 2023

Murray

Responsabilização indevida

Edson: “Justiça tem tomado medidas duras contra os seus devedores”

Responsabilização indevida

Edson Mazieiro

A crise econômica causada pelo coronavírus impactou as relações de trabalho causando desemprego e aumentando a inadimplência dos empregadores. Há muitos casos na Justiça do Trabalho em que o empregado ganha a ação trabalhista, mas não consegue receber o crédito pelos seus direitos. Por isso, a Justiça tem tomado medidas duras contra os seus devedores, como a desconsideração da personalidade jurídica de empresas devedoras para atingir o patrimônio dos sócios e ex-sócios.

Conforme informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/), nos primeiros meses de 2023 a Justiça do Trabalho gerou mais de 8,1 milhões de ordens de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, alcançando o montante de mais de R$ 1,6 bilhão em valores bloqueados nas contas bancárias e aplicações financeiras de devedores em processos trabalhistas.

Esses bloqueios muitas vezes atingem pessoas consideradas responsáveis por dívidas trabalhistas de empresa com a qual jamais tiveram participação societária, mas foram incluídas na execução como sócios ocultos e tiveram o saldo de suas contas bancárias e aplicações financeiras bloqueados para pagamento de créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa. Há casos de pessoas consideradas, equivocadamente, sócios ocultos por terem realizado movimentações financeiras ou constar no cadastro bancário de conta conjunta com sócios ou ex-sócios da devedora.

Ocorre que, a mera realização de movimentações financeiras decorrentes do relacionamento entre as pessoas físicas não autoriza conclusão de que essas pessoas figurem como sócios ocultos ou de fato de empresas executadas, sendo certo que tais informações devem encontrar respaldo em outras provas do processo, evitando-se, assim, incursão sobre o patrimônio de pessoas que não mantiveram vínculo com as empresas executadas e muito menos com o ex-empregado.

A responsabilização pessoal por dívidas da empresa depende de prova da prática de atos de gestão ou exercício de poderes de mando nas empresas executadas no período da prestação de serviços objeto do processo trabalhista, assim como de que tenha se beneficiado da atividade empresarial que justifique a sua responsabilização pessoal.

A realização de movimentações financeiras em determinados períodos, em decorrência da ligação por parentesco ou afinidade com os efetivos sócios das empresas executadas, não autoriza a responsabilização dessas pessoas pela execução.

A responsabilização indevida por dívidas trabalhistas deve ser objeto de defesa/recurso cabível.

Edson Mazieiro é advogado de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Ciragan Office Tower, website www.murray.adv.br

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