Edição 356 Setembro 2024
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Domingo, 13 De Outubro De 2024
Editorias

Publicado na Edição 316 Maio 2021

Murray

Produtos viciados e judicialização

Alberto: prazo para solução do problema é de 30 dias

Produtos viciados e judicialização

Alberto Murray Neto

Os produtos viciados são aqueles que de modo geral apresentam problemas, tornando-se impróprios para o uso ou tendo diminuído o seu valor. Alguns exemplos de produtos impróprios ao uso e consumo são os que estejam fora do prazo de validade, os deteriorados, adulterados, falsificados, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação e os que, por algum motivo, se revelam inadequados ao fim a que se destinam.

Ocorrendo o vício do produto a responsabilidade é de todos os envolvidos no fornecimento (o fabricante, o produtor e o comerciante), podendo o consumidor se socorrer a qualquer um deles. Sendo vítima da aquisição de um produto defeituoso, se deve primeiramente procurar o fornecedor, mas quando os produtos são fornecidos in natura e não fazem referência ao fornecedor, ou quando a pesagem ou a medição for feita pelo próprio comerciante, a responsabilidade se torna apenas do comerciante.

O prazo previsto em lei para o consumidor ver resolvido o seu problema é de 30 dias, caso seja extrapolado esse prazo o consumidor tem a possibilidade de fazer uso das opções previstas no artigo 18, § 1º, inciso I, II ou III, do CDC. Exceto se o produto for essencial, se a substituição da parte viciada puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou se a substituição da parte viciada gerar diminuição do valor da coisa, pois não haverá necessidade de o consumidor respeitar o prazo de 30 dias, podendo de imediato ingressar no Poder Judiciário e escolher uma das hipóteses do artigo 18:

1. Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Com a substituição do produto, o consumidor terá direito a um novo da mesma marca e espécie, ou, mediante restituição ou complementação da diferença de preço, a um outro de espécie, marca ou modelo diversos;

2. Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. O consumidor terá seu dinheiro devolvido e o contrato será rescindido;

3. Abatimento proporcional do preço. O consumidor poderá demandar a restituição da quantia gasta no conserto do produto defeituoso.

O início da contagem dos prazos varia. Se o vício for de fácil percepção, o prazo começa a fluir a partir da entrega do bem ao consumidor. Já se tratando de vício oculto, isto é, de difícil percepção, o prazo só começar a correr quando ficar evidenciado o problema. Considera-se também o tempo útil do bem a fim de não responsabilizar por um tempo indefinido o fornecedor.

Alberto Murray Neto é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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