Efeitos da guarda compartilhada
Eduardo Augusto Murray
A Constituição Federal de 1988 assegurou direitos iguais para homens e mulheres, abandonando qualquer tipo de discriminação existente entre ambos e confirmando a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres diante do casamento e dos filhos. Com o propósito de reforçar esta igualdade, o legislador preocupou-se em afastar qualquer distinção entre homens e mulheres e consagrou no caput do artigo 5º, I, a plena igualdade entre homens e mulheres, abolindo qualquer espécie de preconceito.
Em consonância com os preceitos constitucionais, a Lei nº 8069/90, que estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente, contemplou a igualdade conjugal e a corresponsabilidade parental, preocupando-se com o melhor interesse da criança.
Neste contexto de igualdade e corresponsabilidade dos genitores, foi promulgada a lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que introduziu no Brasil a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, possibilitando um apropriado convívio entre pais e filhos e trazendo inegáveis benefícios aos filhos. A guarda compartilhada estabelece a importância de que ambos os genitores, em nível de igualdade, exercitem sua autoridade parental, com o objetivo maior de educar e guiar os filhos nos caminhos da responsabilidade, formação e educação, em sentido lato. Mais do que um direito dos pais, a guarda compartilhada estabelece o direito dos filhos de conviverem com os seus pais de forma igualitária em caso de separação conjugal.
O convívio dos filhos com os pais deverá ser, portanto, equilibrado, razão pela qual a guarda compartilhada deverá, sempre que possível, estabelecer a alternância de lares para os filhos, pois, sem isto, ficaria muito difícil para um dos cônjuges exercitar o direito e dever de participar da educação dos filhos, de forma igualitária.
Eduardo Augusto Murray é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.