Considerações sobre o Direito das Sucessões
Alberto Murray Neto
Inicialmente é importante destacar a diferença entre herdeiro e meeiro, institutos que nem sempre são claros para os não advogados.
Herdeiro é quem tem direito a receber bens deixados por alguém que faleceu. É o sucessor do falecido. Meeiro é quem possui metade dos bens do falecido, não em razão do falecimento, mas em virtude do regime de bens adotado quando da união de ambos.
Dito isso, seguem considerações sobre herança e meação nos regimes de bens escolhido pelo casal:
. Comunhão universal de bens. A totalidade do patrimônio angariado pelo casal antes e depois da união é comum. Tudo pertence a ambos, pelo que cada um detém 50% do patrimônio do outro. São meeiros na totalidade dos bens. Se houver filhos desse casamento, cada um herdará, em partes iguais, 50% do patrimônio do de cujus.
. Comunhão parcial de bens. Os bens comuns ao casal são apenas aqueles adquiridos durante o casamento. Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente será meeiro do de cujus e poderá ser herdeiro, junto com o filho (ou ascendentes), nos chamados bens particulares, isto é, aqueles adquiridos pelo falecido antes do casamento.
. Separação total de bens. Nenhum bem se comunica entre os cônjuges, ressalvado os adquiridos em conjunto. Não há meação. Porém, o cônjuge sobrevivente concorrerá ao seu quinhão com os descendentes na herança do de cujus. Se não houver descendentes, concorrerá com os ascendentes. Se não existirem descendentes e ascendentes, herdará a totalidade dos bens deixados pelo falecido.
Esses conceitos são importantes para se conhecer as alterações advindas do Direito das Sucessões pelo Código Civil de 2002, em que os cônjuges passaram a concorrer com os descentes e ascendentes na herança dos bens particulares.
Alberto Murray Neto é advogado de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br