Edição 356 Setembro 2024
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Quarta, 09 De Outubro De 2024
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Publicado na Edição 248 Setembro 2015

Murray – Advogados

Burocracia na constituição de empresas

Murray Neto: há assuntos que só interessam aos sócios

Burocracia na constituição de empresas

Alberto Murray Neto

O Brasil ainda é um país muito atrasado, burocrático, no que se refere à constituição de novas empresas. A herança cartorial é um mal terrível para o país. Temos uma legislação absolutamente complexa e arcaica que torna o ato jurídico de formação de uma nova sociedade, cooperativa, ou associação, um caminho tortuoso. É muito comum protocolar-se dois documentos idênticos nos órgãos registrários, em que um é aprovado e outro volta com exigências, normalmente estapafúrdias. Isso demonstra a falta de critérios técnicos uniformes pelas pessoas encarregadas de analisar os documentos societários levados a registro. Atualmente, as Juntas Comerciais, ainda que tenham uma série de defeitos a serem corrigidos, têm sido mais céleres do que os Cartórios Civis. Os Cartórios, lastreados não apenas na interpretação velhaca da lei, mas apegados à questões burocráticas sem qualquer expressão, criam problemas graves àqueles que se utilizam de seus serviços. Uma penosa e relevante questão que os usuários das repartições registrárias enfrentam ocorre em cada momento em que os indivíduos a quem cabe analisar os atos societários, extrapolam suas funções e proferem exigências que interferem diretamente na vida dos entes jurídicos, ou nos sócios, violando, assim, a liberdade de empreender. Ora, há assuntos que não cabem aos analistas técnicos pronunciarem-se, mas que são rigorosamente de interesse dos sócios, ou associados.

Nos países cuja legislação é mais avançada, não existem algumas peculiaridades que, desnecessariamente, a legislação brasileira obriga que se contenha nos contratos sociais. No Brasil, para citar um exemplo, o Código Civil obriga que o contrato social explicite o objeto social da sociedade. Ou seja, a sociedade tem a obrigação de definir quais as suas atividades empresariais. Isso é um atraso fenomenal. Nos países em que a legislação modernizou-se, não há essa obrigação. Uma sociedade constitui-se mediante o preenchimento de um formulário com dados essencialmente básicos da nova sociedade. A rigor, à sociedade é permitido atuar em todos os segmentos. Se porventura os sócios não desejarem que a sociedade atue em uma área específica, no formulário de constituição deve constar essa exceção. É exatamente o oposto do que ocorre no Brasil, que não consegue desgarra-se dessa estrutura registrária obsoleta.

No momento em que o país necessita novos empreendimentos, novos empregos, o governo e o Congresso deveriam rever essa legislação que tantos obstáculos cria para constituir uma nova pessoa jurídica. Em vez de dificultar, a legislação deveria militar em favor de quem quer criar novos empregos, empreender.

Alberto Murray Neto é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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