A nova Lei do Ambiente de Negócios
Isabella Silva Machado
Em 26 de agosto, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a conversão da Medida Provisória 1.040/21 na Lei 14.195/21, que dispõe, dentre outras coisas, sobre a facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, facilitação do comércio exterior e sobre a desburocratização societária e de atos processuais. A lei ficou conhecida como “Lei do Ambiente de Negócios”, assemelhando-se com a “Lei da Liberdade Econômica”, visto que promove alterações em diversos setores jurídicos e busca facilitar a vida empresarial do Brasil.
No intuito de facilitar a constituição e funcionamento de pessoas jurídicas e o desenvolvimento de atividades lucrativas, a Lei 14.195/21 trouxe a previsão de que Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), será administrada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Cgsim). Este Comitê terá, em escala nacional, a competência para emitir resoluções sobre a classificação de atividades de risco, relevantes para obtenção de atos públicos de liberação.
Tal situação, que se assemelha ao já previsto na Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), facilitará a obtenção de licenças, alvarás e demais atos públicos de liberação, visto que, ressalvada legislação específica estadual, municipal ou distrital, a classificação das atividades de risco estipulada pelo Cgsim será eficaz em âmbito nacional.
Ainda neste âmbito, a Lei, em seu artigo 3º, prevê que a certidão dos atos de constituição ou modificação de sociedades ou de empresários individuais será eficaz para, mediante registro público imobiliário, promover a transmissão de imóveis destinados à formação ou aumento do capital social.
Outra importante mudança foi relativa à extinção e transformação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Estas empresas foram extintas pelo mencionado diploma legal, no passo em que as Eirelis existentes até hoje serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais, independentemente de seus titulares tomarem quaisquer providências.
Da mesma maneira, as Sociedades Anônimas sentiram grande impacto pela Lei 14.195/21, visto que sua redação permite a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias, com a atribuição do voto plural, não superior a 10 votos por ação ordinária. Esta mudança é de extrema importância, visto que subverte o princípio de que cada ação ordinária corresponde a um voto, ou seja, potencializa a promoção de mudanças no poder de controle das sociedades de capital aberto ou fechado.
No mais, a nova Lei estipula regra geral sobre a realização de assembleias por meios eletrônicos das pessoas jurídicas de Direito Privado, independentemente de modificações nos contratos sociais ou estatutos. Também disciplina que as pessoas jurídicas deverão informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário e que é através deste cadastro que será realizado o envio de citações e intimações por e-mail, considerando que, a partir disto, os prazos serão contados a partir do quinto dia útil seguido da confirmação do recebimento do e-mail.
Por fim, o artigo 13 da Lei 14.195/21 estabeleceu o sistema integral de recuperação de ativos (Sira), que virá a ser implementado pelo Poder Executivo Federal. Este sistema facilitará a identificação, a localização e a constrição de bens e o alcance de devedores em âmbito nacional.
Portanto, observa-se que esta Lei está de acordo com as demais produções legislativas do país, que vêm buscando cada vez mais a redução de custos, burocracia e impedimentos à realização da atividade empresarial no Brasil. Assim, busca-se facilitar o funcionamento e a constituição de pessoas jurídicas, fomentar a economia brasileira e atrair investimentos internacionais, para crescer o mercado.
Isabella Silva Machado é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.