A cláusula “free on board” e a responsabilidade do comprador
Gelcy Bueno Alves Martins
O contrato de compra e venda mercantil firmado com a cláusula FOB – “free on board” (posto a bordo) atribui ao vendedor o encargo de entregar a mercadoria a bordo, pelo preço estabelecido, ficando as despesas decorrentes do transporte (frete, seguro e demais riscos do negócio jurídico) por conta do comprador, até o destino.
Sob a cláusula FOB, o comprador recebe a mercadoria e, a partir deste momento, o vendedor não tem controle ou responsabilidade sobre sua destinação, ou qualquer outra ocorrência sobre o produto. Por esta cláusula, haverá desoneração do vendedor no momento da tradição, que ocorre na hora da entrega da mercadoria à transportadora indicada pelo comprador. Uma vez entregue as mercadorias para o transportador, essas saem do domínio do vendedor, integrando-se ao patrimônio do comprador que, a partir desse momento, como dito, assume as despesas com o frete, o seguro e os riscos das mercadorias.
O sistema FOB não tem por escopo, unicamente, determinar a responsabilidade do comprador pelo pagamento do frete, mas também indicar que este assume os riscos do transporte. Logo, ao entregar a mercadoria à transportadora, o vendedor cumpre sua obrigação e desonera-se dos danos, extravio ou furto ocorridos com o produto após o seu recebimento pela empresa de transportes contratada pelo próprio comprador.
Se o vendedor cumpre com sua obrigação ao entregar os produtos vendidos à transportadora, não pode ser responsabilizado pelo comprador por eventuais danos e/ou extravio das mercadorias. É, por consequência lógica, plenamente exigível do comprador o pagamento integral do valor das mercadorias adquiridas, caso contrário, o vendedor terá total direito de emitir duplicatas e enviá-las a protesto sem que isto lhe acarrete dever de reparação pelos prejuízos do adquirente.
Gelcy Bueno Alves Martins é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.