Renegociação de contratos e bloqueio de restos a pagar preocupam SindusCon-SP
O vice-presidente de Infraestrutura, Concessões e Parcerias Público-Privadas do SindusCon-SP, Luiz Antônio Messias, manifestou preocupação com o bloqueio dos pagamentos determinado em portaria interministerial. “A saúde financeira de muitas empresas, que prestaram serviços de infraestrutura e habitação ao governo, depende de que os pagamentos sejam honrados na data contratada. Espero que a medida não resulte em um calote injustificado”, declarou.
Portaria Interministerial nº 1 da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de 11 de janeiro (DOU Extra de 12/01/2023), determinam a revisão e renegociação obrigatório de contratos administrativos com valores superiores a R$ 1 milhão com a União. “Entende-se por revisão e renegociação, para fins desta Portaria, a supressão de parcela quantitativa de objeto contratual, bem como a diminuição de valores contratuais mediante acordo entre as partes, observada a legislação aplicável à espécie”, destaca a portaria, assinada pelos ministros Fernando Haddad, Simone Tebet e Esther Dwek.
Em outro ato, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva baixou em 12 de janeiro o Decreto nº 11.380, (DOU Extra de 12/01/2023), dispondo que em até cinco dias o Tesouro Nacional bloqueie os restos a pagar do Executivo federal, com valores superiores a R$ 1 milhão, inscritos até o exercício de 2022.
Para a entidade, além da insegurança jurídica que as medidas anunciadas provocaram, preocupa as renegociações e cancelamentos de contratos, pois as descontinuidades dos mesmos acarretam não só grandes prejuízos para a contratada como também para o estado. Tornando-se assim necessário licitar, em alguns casos, novamente com mais custos e demora na entrega dos serviços e obras.
De acordo com a portaria, a renegociação dos contratos administrativos deve visar à obtenção de redução dos valores residuais destinados à execução de ajustes. Constatada a desnecessidade de manutenção dos contratos administrativos, deve ser avaliada a possibilidade de extinção por acordo entre as partes, de extinção unilateral ou de escoamento da sua vigência sem nova prorrogação.
Já segundo o decreto, o desbloqueio de restos a pagar não processados pelas unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas fica vinculado à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso do Executivo federal, o que significa que não há data para a quitação das obrigações.
Essas unidades gestoras poderão solicitar o desbloqueio dos restos a pagar apresentando justificativas que deverão ser comprovadas, ou, alternativamente, solicitar o cancelamento dos saldos, na hipótese de inadequação, respectivamente, do bloqueio ou da manutenção dos saldos. A avaliação quanto à inadequação do bloqueio dos restos a pagar considerará, entre outros aspectos, a análise do escopo e dos valores dos respectivos empenhos.
Segundo o decreto, não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos a despesas:
1. Obrigatórias, nos termos da Lei Orçamentária Anual, e aquelas cuja execução tenha sido resultante de determinação judicial;
2. Do Ministério da Saúde;
3. Decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; e
4. Decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.