Regulamentação da dissolução parcial
Bruno Luiz Barros e Silva
Umas das grandes novidades do novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, especialmente quanto à matéria societária, é o regramento da dissolução parcial das sociedades. O processo em si não é novo, já existindo como uma criação doutrinária e jurisprudencial, baseada no princípio da preservação da empresa e de sua função social, a fim de impedir que conflitos entre os sócios que obstassem a manutenção dos laços contratuais acarretassem no fim da atividade empresarial (dissolução e liquidação da sociedade), por meio da desvinculação societária de um ou alguns sócios com relação aos demais.
O Código Civil de 2002 foi o primeiro a tratar do assunto, elencando nos artigos 1.028, 1.029 e 1.030 as causas da dissolução parcial, como morte do sócio, o direito de retirada em razão de justa causa e a exclusão do sócio por motivos de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. No entanto, o procedimento supracitado não tem regramento processual próprio, uma vez que o Código de Processo Civil de 1973 não possuía um dispositivo tratando do assunto, e no anterior, de 1939, existia apenas a dissolução total. Assim, a dissolução parcial era orientada pela jurisprudência apenas, o que acabava criando dificuldades para o andamento dos processos pela falta de regulação.
O novo Código de Processo Civil, lei nº 13.015/2015, trata da ação de dissolução parcial de sociedade nos procedimentos especiais, artigos 599 a 609. Além disso, as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 599 da nova codificação são justamente aquelas arroladas nos artigos 1.028 a 1.030 do Código Civil, abrangendo as sociedades limitadas, simples, anônimas fechadas, em nome coletivo e em comandita simples.
Dentre as novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil podemos apontar a regulamentação expressa no artigo 600 daqueles legitimados a propor a ação de dissolução parcial, como, por exemplo: a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; e o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 dias do exercício do direito.
Apesar de tudo, é essencial destacar que o tema da dissolução parcial das sociedades ainda é bastante discutido entre os doutrinadores, podendo sofrer ajustes e necessitar de leis especiais, visto que no que se refere à aplicabilidade desse processo pouco se sabe ainda como serão seus impactos nos julgados.
Bruno Luiz Barros e Silva é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.