Edição 358 Novembro 2024
Edição 358Novembro 2024
Sexta, 13 De Dezembro De 2024
Editorias

Publicado na Edição 281 Junho 2018

Murray

Reforma Trabalhista

Ana Teresa: Reforma Trabalhista ainda sofrerá muitos questionamentos

Reforma Trabalhista

Ana Teresa Marino Galvão

Como tivemos a oportunidade de abordar em recente artigo, de fevereiro passado, sobre a “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017), esta somente foi publicada após promessa da Presidência da República de que os itens controversos seriam alterados por vetos presidenciais, na hora da sanção, ou por uma Medida Provisória.

Promessa feita, promessa cumprida através da MP nº 808, de 14/11/2017, a qual alterou a Lei nº 13.467/17 em vários pontos, como por exemplo: (i) proibição de estabelecer-se jornada 12×36 mediante acordo individual (ressalvado o setor de saúde); (ii) definição de regras para hipóteses de transição de contrato de trabalho para contrato de trabalho intermitente; (iii) trabalho autônomo (iv) aplicação da nova legislação a contratos vigentes, dentre outros.

Ocorre, no entanto, que dita MP perdeu sua eficácia em 23/04/2018, uma vez que não foi convertida em Lei, nem foi prorrogada, de modo que a Lei 13.467/17 voltou a valer integralmente.

O Ministério do Trabalho editou, então, a Portaria nº 349, visando estabelecer regras relacionadas à execução de alguns dispositivos da Lei nº 13.467/17. Dentre os pontos regulamentados pela norma encontram-se o trabalho autônomo e o trabalho intermitente

Sem entrarmos no mérito da possibilidade, ou não, da criação de normas com conteúdo dessa natureza por simples Portaria, bem assim, de que há ação em curso pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de artigos da Lei nº 13.467/17, o fato é que eles estão em vigor e devem ser observados.

Relativamente ao trabalho intermitente, a legislação estabeleceu os requisitos contratuais de validade: que seja firmado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho o local onde o trabalho deverá ser prestado, a data de pagamento da remuneração, o valor da hora trabalhada, a qual não poderá ser inferior ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função ou ao salário mínimo vigente.

No que diz respeito ao trabalho autônomo, a Portaria trouxe, praticamente, toda a regulamentação estabelecida na MP, tais como, mas não limitados a:

. Possibilidade de o trabalhador autônomo prestar serviços para um único tomador sem que isso caracterize vínculo empregatício;

. Possibilidade de o autônomo recusar atividades, podendo, neste caso, ser aplicada penalidade, se prevista;

. Nulidade do contrato quando verificada a subordinação jurídica;

. Possibilidade de prestação de serviços pelo terceiro de atividades relacionadas às atividades econômicas do tomador.

Certamente que a Reforma Trabalhista ainda sofrerá muitos questionamentos e, por conseguinte, será objeto de várias alterações, razão pela qual se recomenda muita atenção na implementação desse novo regramento.

Ana Teresa Marino Galvão é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

Responder