Edição 358 Novembro 2024
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Quarta, 04 De Dezembro De 2024
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Publicado na Edição 330 Julho 2022

Murray

Penhora de faturamento em ações trabalhistas

Alberto: “Significativo avanço no processo do trabalho”

Penhora de faturamento em ações trabalhistas

Alberto Murray Neto

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal deu parecer favorável ao Projeto de Lei que limita em 10% sobre o faturamento, o teto para penhoras de ativos financeiros das empresas em ações trabalhistas. O mesmo PL contempla que as empresas, uma vez feita a penhora, respeitando-se o limite acima indicado, poderão obter certidões trabalhistas positivas com efeito de negativas. Trata-se de um significativo avanço no processo do trabalho, para dar segurança jurídica. Atualmente, as penhoras de ativos feitas em ações trabalhistas representam, em várias ocasiões, abusos de direito.

Isto necessita ser disciplinado. Se uma empresa tem a totalidade de seu faturamento penhorada, não conseguirá honrar com suas obrigações mensais, tais como folha de pagamentos, tributos, fornecedores e outras. A situação implicaria a destruição da empresa. Seria a Justiça Trabalhista militando em desfavor do princípio da preservação da empresa e do emprego. Evidentemente que se uma sociedade é condenada pela Justiça do Trabalho a efetuar pagamento em favor de reclamante, após o trânsito em julgado dessa decisão, se há de cumprir o que foi sentenciado. Entretanto, ao mesmo tempo, é necessário manter o equilíbrio, para que o eventual desaparecimento da empresa reclamada não proporcione um mal maior. Com a integralidade de seu faturamento penhorado, a sociedade reclamada irá desaparecer e, com ela, vários empregos.

É necessário normatizar não apenas os casos de penhora do faturamento, mas evitar que magistrados trabalhistas violem princípios gerais de direito, bloqueando, por exemplo, contas correntes de meros procuradores, cônjuges, filhos de sócios minoritários de empresas reclamadas, os quais nunca sequer exerceram a administração da sociedade. Veem-se frequentemente ordens da Justiça do Trabalho impingindo penhoras de ativos de pessoas que nunca tiveram qualquer relação jurídica com a reclamada, causando significativos prejuízos morais e materiais a essas pessoas. São decisões arbitrárias, que contrariam, inclusive, preceitos constitucionais.

É necessário que todos aqueles que atuam na Justiça do Trabalho conscientizem-se que, para se garantir um direito, não se pode admitir a violação de outros. Disciplinar o teto de penhora de faturamento de empresas em ações trabalhistas é um avanço. Além disso, há outros pontos que também merecem atenção e que devem ser igualmente normatizados. Que o Congresso Nacional aproveite o momento para ampliar o debate sobre os limites de penhora e bloqueio de bens de partes reclamadas em processos trabalhistas.

Alberto Murray Neto, de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br

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