Organização da Justiça Desportiva
Alberto Murray Neto
De acordo com o artigo 217, parágrafo 1º da Constituição Federal, os Tribunais Esportivos trabalham independentemente do Poder Judiciário da República. O Judiciário pode intervir apenas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva. Portanto, há uma divisão da autoridade e competência jurisdicional dentro da Justiça Desportiva. Primeiramente, há as Comissões Disciplinares. Em seguida, há os Tribunais de Justiça Desportiva, compostos de nove membros. Por fim, há os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, também compostos por nove membros. Essa divisão é estabelecida pelo artigo 52 da Lei Pelé e pelo artigo 3º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Cada modalidade esportiva tem seu próprio grupo independente de comissões disciplinares e tribunais. O artigo 52 da Lei Pelé também prescreve que todas as esferas da Justiça Desportiva são autônomas e independentes de sua respectiva entidade nacional de administração do esporte.
Por fim, há a Justiça Desportiva Antidopagem, que trabalha em conjunto com o Conselho Nacional do Esporte. Essa esfera é independente das outras e é composta de uma Corte e uma Procuradoria. É regulada pelo artigo 55-A da Lei Pelé e outros dispositivos que o seguem. Seus deveres consistem em julgar casos de violação das regras de antidopagem e homologar decisões internacionais sobre a violação de regras de antidopagem.
O contrato de trabalho assinado entre um atleta e seu clube é um contrato especial de trabalho desportivo de acordo com o Direito Brasileiro. Essa é a denominação dada pelo artigo 28 e outros da Lei Pelé. Como um contrato especial de trabalho, a relação de trabalho mediada pelo contrato é regulada por legislação própria, a qual pode ser completada pelo Direito do Trabalho Brasileiro em caso de omissões ou lacunas da lei especial.
O contrato especial de trabalho desportivo garante independência e liberdade do atleta diante de seu empregador, como prescrito pela Lei Pelé nos artigos 29 e 30. Diferentemente do que vigorava até então com a Lei Federal nº 8.672 de 6 de julho de 1993, a Lei Zico, a Lei Pelé acabou com o regime do “passe”, o qual ligava e vinculava o atleta a seu clube de origem por tempo indeterminado. Isso acontecia porque mesmo após o fim do contrato de trabalho o atleta não poderia ser transferido ou começar a trabalhar para outro clube até a decisão arbitrária e unilateral do empregador de executar a operação de transferência do “passe”.
Tendo em vista assegurar o caráter relativo e temporário do contrato especial esportivo de trabalho, a Lei Pelé em seu artigo 30 estabelece duração mínima de 3 meses e máxima de 5 anos para todos os contratos do gênero. Mais ainda, esse contrato especial de trabalho só pode ser assinado por maiores de 16 anos. Essas restrições são observadas mesmo caso o atleta tenha sido formado pelas categorias de base do clube.
Por fim, o atleta é protegido contra o clube ou entidade de prática desportiva que não paga salários ou direitos de imagem há mais de 3 meses. Nesses casos ele (a) está livre para procurar trabalho em outro clube ou entidade da mesma modalidade, de acordo com o artigo 31 da Lei Pelé. Ele (a) também é protegido contra cessão ou transferência quando não concordarem, de acordo com o artigo 38 da Lei Pelé.
Alberto Murray Neto é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.