O consumidor final de energia elétrica está sendo lesado
Gelcy Bueno Alves Martins
O fornecimento de energia elétrica é operação sujeita à incidência de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). No entanto, se observamos a “descrição de faturamento” de nossas contas de energia elétrica, vamos constatar que os Estados estão exigindo ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, devidas como remuneração pelo uso da rede básica do sistema de transmissão e da rede de distribuição de energia elétrica. É fácil constatar que a base de cálculo do ICMS cobrado na fatura do consumidor é o valor total da fatura, ou seja, o cálculo do imposto é feito sobre o valor da TE (tarifa de energia) somado ao valor da TUSD.
Tal cobrança, no entanto, é ilegal, pois o ICMS que incide sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não o serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica que são, apenas, atividades-meio que objetivam o fornecimento da energia elétrica ao consumidor final. O ICMS que incide sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça já tem decidido que os serviços de transporte e distribuição de energia elétrica não são fatos geradores de ICMS e que o imposto há de incidir tão somente sobre os valores relativos à Taxa de Energia.
Em acórdão unânime proferido no AgRg no REsp 1075223/MG, de relatoria da ministra Eliana Calmon, restou pacificado que: “o consumidor é destinatário, tendo apenas seu consumo registrado na transferência da carga elétrica, sendo a partir deste momento de sua propriedade, delimitando assim seu consumo, caso contrário ao que ocorre na fase de transmissão e distribuição que na verdade são meras etapas necessárias à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica”.
O consumidor final de energia elétrica está sendo lesado, uma vez que inexiste relação jurídica e tributária que o obrigue a recolher o ICMS sobre qualquer encargo de transmissão e distribuição, de conexão e encargos emergenciais, devendo restringir-se à base de cálculo incidente sobre o real consumo de energia elétrica, tendo, inclusive, direito à repetição do indébito indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, acrescidos de juros de mora e atualização monetária.
Gelcy Bueno Alves Martins é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.