Mudanças na tributação de investimentos no exterior
Edmo Colnaghi Neves
A legislação fez importantes alterações na tributação de investimentos no exterior, com a publicação de lei em dezembro de 2023, incluindo a situação do trust, que permite um planejamento patrimonial e familiar, mas que é pouco normatizado no país.
No trust há o “settlor”, que tem o patrimônio e o transfere ao “trustee” que o administra em benefício dos “beneficiaries”, indicados pelo “settlor”, com base em um documento, o “Trust deed”.
Assim, ao instituir o trust, o “settlor” ou instituidor, deixa de ser proprietário dos bens, no caso de trust irrevogável. Dentre outros temas, a legislação brasileira (lei nº 14.754/23) publicada ao final do ano dispôs que os investimentos seriam considerados propriedade do settlor. Caso venha falecer ou transferir os investimentos, devem ser considerados propriedade do beneficiarie.
Ou seja, os bens que o instituidor (settlor) havia transferido ao trustee (administrador de confiança, em livre tradução), devem ser considerados ainda como propriedade do instituidor para fins da legislação do imposto de renda e assim serem informados na respectiva declaração.
Em outras palavras, a lei revogou o irrevogável: a transferência de bens do instituidor para o trust. De acordo com a lei, os bens são do instituidor ou do beneficiário, não há terceira alternativa. O Direito Brasileiro, no caso o Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, para se considerar um negócio válido. De outro lado, o artigo 110 do Código Tributário Nacional, lei ordinária com “status” de lei complementar, tendo em vista o fenômeno da recepção, determina que a lei tributária não pode alterar os conceitos de direito privado.
Tendo se consumado o negócio válido estamos diante de um ato jurídico perfeito e a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o que estabelece o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A proteção ao ato jurídico perfeito é um dos pilares à segurança jurídica que deve prover o Estado brasileiro. Sem segurança jurídica não há razão de ser do Estado de Direito. Há flagrante violação da Constituição brasileira em referido dispositivo.
O Brasil permite o controle da constitucionalidade das normas por meio concentrado, ou seja, direto, através de ações diretas de inconstitucionalidade, propostas por aqueles a quem a Constituição Federal autoriza. Permite também por meio difuso, mediante ação judicial de cidadãos e pessoas jurídicas que tenham os seus direitos violados ou ameaçados por normas inconstitucionais.
Edmo Colnaghi Neves, PhD, consultor de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br