Edição 359 Dezembro 2024
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Sábado, 14 De Dezembro De 2024
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Publicado na Edição 323 Dezembro 2021

Murray

Marco Legal do Saneamento

Alberto: “Estímulo à livre concorrência é salutar”

Marco Legal do Saneamento

Alberto Murray Neto

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a legalidade do Marco Legal do Saneamento. Esta é a lei nº 14.026/20, que introduziu importantes conceitos no segmento, que incluem: (a) que os contratos de saneamento básico estipulem metas de desempenho; (b) regionalização de serviços de saneamento básico; (c) a universalização do saneamento básico, devendo este estar acessível a todos os brasileiros; (d) estimula a concorrência e inserção do setor privado; e (c) amplia os poderes da Agência Nacional de Águas.

Tendo em vista que cerca de 100 milhões de brasileiros ainda não têm pleno acesso aos serviços de saneamento básico e esgoto, a nova lei incentiva e cria possibilidades concretas para que empresas privadas preencham a lacuna, o que até hoje não foi possível fazer pelo setor público. Assim, a lei estipula que empresas públicas e privadas disputem em igualdade de condições, sendo que vencerá a concorrência aquela que oferecer melhores condições aos consumidores.

As agências reguladoras, como órgãos de Estado e não de governo, têm por objetivo controlar e regulamentar as atividades sob sua jurisdição. Com o fim do monopólio estatal, essas agências são responsáveis por regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos, cuja prestação foi concedida aos entes privados. Cabe, também, às agências reguladoras, estimular a livre concorrência, sempre em defesa dos melhores interesses do povo e que este esteja atendido pelas empresas capazes de prover os melhores serviços, não importando se são públicas, ou privadas. O importante é que todos os brasileiros tenham acesso à rede de esgoto.

Por isso que o Marco Legal do Saneamento ampliou a competência da Agência Nacional de Águas, que, a partir de agora, não cabe regular apenas a água, mas, ainda, o saneamento básico. À Agência Nacional de Águas caberá, entre outras, criar as normas relativas ao padrão de qualidade, eficiência, manutenção, regulação tarifária e universalização no sistema de esgoto e saneamento básico.

Considerando que grande parte da população pobre do Brasil não tem acesso à saneamento básico e esgoto, essa nova lei poderá, com tempo, resolver essa grave questão social. O ingresso do setor privado nesse segmento é um avanço. O estímulo à livre concorrência é salutar. Essa é uma questão de cidadania e saúde pública. Quem ganhará com isso serão os mais necessitados.

Alberto Murray Neto é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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