Imunidade tributária das igrejas
Eduardo Augusto Murray e Bruno Luiz Barros e Silva
A imunidade constitui a mais importante forma tributária desonerativa, uma vez que ela impõe vedação absoluta ao poder de tributar.
O conjunto de imunidades está disposto nos artigos 150, inciso VI, e 195, § 7º, da Constituição Federal, definindo, assim, um elenco de vedações objetivas e subjetivas.
No caso das igrejas, estas gozam de imunidade tributária em decorrência da previsão constitucional contida na alínea “b” do artigo 150 da Magna Carta.
Neste sentido, dispôs a Constituição Federal, sem quaisquer restrições, que as Igrejas de qualquer culto são imunes de todos os impostos. Não o prédio, mas a instituição. O vocábulo “igreja” tanto serve para designar a instituição como o “prédio”, o mesmo se podendo dizer do vocábulo “templo”.
É importante enfatizar, contudo, que existe apenas a restrição do § 4º do artigo 150, se as doações recebidas dos fiéis forem destinadas a atividades mercantis.
Nesta hipótese (atividades mercantis), perder-se-ia a imunidade para não gerar concorrência desleal com outras empresas de fins lucrativos, que atuem na mesma área de exploração mercantil escolhida pelas Igrejas.
Deste modo, a imunidade constitucional das entidades religiosas foi instituída no contexto de expansão da fé religiosa, de modo que os recursos obtidos através de doações sejam necessariamente reaplicados na expansão da fé religiosa.
Eduardo Augusto Murray e Bruno Luiz Barros e Silva são advogados do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.