Compensação de créditos das contribuições ao PIS/Cofins
Edmo Colnaghi Neves
Em 4 de junho passado foi publicada a Medida Provisória 1227, tratando de vários temas tributários. Estabelece: condições para a fruição de benefícios fiscais; delega competência para o julgamento de processos administrativos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e revoga algumas hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins.
Muitas empresas tem créditos de PIS/Cofins, em decorrência de operações com seus fornecedores, que compensam com o pagamento de outros tributos federais, fazendo isto parte do planejamento econômico, vez que dependendo do tipo negócio não há débitos de PIS/Cofins a compensar. A partir desta medida provisória a compensação de tais créditos somente poderá ser feita com débitos da própria contribuição ao PIS/Cofins (artigo 5º, alteração da Lei nº 9.430, artigo 74, parágrafo 3º, XI).
Essas mudanças indicam um aumento na carga tributária para algumas empresas e setores, especialmente aquelas que dependem de compensações de créditos tributários ou que estavam se beneficiando de programas de desoneração. O aumento de carga tributária, bem como a criação de novos tributos, deve sempre observar o que dispõe a Constituição Federal, tais como o Princípio da Legalidade Tributária (artigo 150, I), Princípio da Anterioridade (artigo 150, III, “b” e “c”; Princípio da Irretroatividade (artigo 150, III, “a”) e o Princípio da Capacidade Contributiva (artigo 145, § 1º), que exige que a imposição de tributos observe a capacidade econômica do contribuinte, assegurando a justiça fiscal. A Constituição estabelece que os tributos devem ser proporcionais à capacidade de pagamento dos contribuintes.
Destaque-se que medidas provisórias têm força de lei desde sua edição pelo presidente da república, mas devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornarem leis permanentes. Durante sua tramitação, o Congresso pode aprovar, rejeitar ou alterar o texto da MP.
Por fim, considerando o contínuo aumento da carga tributária, cabe reiterar que o princípio da capacidade contributiva e o princípio da vedação de confisco são normas constitucionais da mais alta estatura, vigentes e que cabe ao Poder Judiciário sua proteção.
Edmo Colnaghi Neves, PhD, consultor de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br