Edição 358 Novembro 2024
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Quinta, 12 De Dezembro De 2024
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Publicado na Edição 267 Abril 2017

PR Murray

A polêmica nova lei da terceirização

Mazieiro: tema ainda vai gerar muita discussão nos tribunais trabalhistas

A polêmica nova lei da terceirização

Edson Mazieiro

A Lei nº 13.429/17, de 31 de março passado, alterou dispositivos da Lei n° 6.019/74 e regulamentou a terceirização, que é um processo pelo qual uma empresa contrata outra para prestar um determinado serviço. A terceirização era regulada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que representava um entendimento consolidado das cortes trabalhistas brasileiras sobre a matéria e era permitida apenas em serviços relacionados com a atividade-meio das empresas, como serviços de limpeza, segurança, suporte etc.

A nova lei é no sentido de permitir também a terceirização de serviços relacionados com a atividade-fim das empresas. No entanto, há entendimentos de que a terceirização de atividade-fim é permitida apenas na contratação de trabalho temporário, destinado a atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, ou seja, período de férias, afastamento por auxílio doença, auxílio maternidade etc.

Isso porque a lei foi expressa em autorizar a terceirização para as atividades-fim da empresa quando tratou especificamente de trabalho temporário, silenciando com relação à terceirização em geral, que estaria restrita às atividades-meio. Esse tema ainda vai gerar muita discussão nos tribunais trabalhistas.

A lei determina que o contrato entre as empresas deve ter objeto específico, sendo vedado aos empregados das empresas prestadoras de serviços trabalhar em atividades distintas daquelas para as quais foram contratados.

A questão relacionada à subordinação merece muita atenção por parte das empresas. Isso porque as prestadoras de serviços serão responsáveis por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores terceirizados. Não deve existir nenhuma subordinação jurídica dos empregados da prestadora de serviços em relação aos empregados da tomadora, sob pena de restar configurada fraude na terceirização, com o consequente reconhecimento de relação de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços.

A nova lei impõe às empresas prestadoras um capital social mínimo de acordo com o número de funcionários. Por exemplo, empresas com até 10 empregados precisam ter capital social mínimo de R$ 10 mil, enquanto empresas com mais de 100 empregados precisam ter capital social mínimo de R$ 250 mil.

A nova lei é polêmica e já está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) em quatro ações diretas de inconstitucionalidade.

Edson Mazieiro é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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