Limites da GCM
Luiz Carlos Ferraz
O crescente aumento da criminalidade acelerou nas cidades a criação das guardas civis, que passaram a atuar na “proteção de bens, serviços e instalações do município”, conforme está disposto no artigo 144 da Constituição Federal. Para isso, com vistas à defesa pessoal, os agentes dessas organizações passaram a portar um bastão expansível tático, de madeira, ferro ou polipropileno, o popular cassetete. Isto até o advento do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que autorizou o porte de arma aos integrantes das guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500 mil habitantes, estejam em serviço ou folga, e o porte só em serviço no caso das cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes – o que, aliás, a bancada armamentista do Congresso Nacional pretende mudar, para que o porte seja liberado geral. Trata-se, efetivamente, de uma pretensão polêmica e que deve ser analisada considerando o caput do referido artigo 144 da Carta Magna, de que a segurança pública é exercida através da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estaduais e distrital. O quadro atual, no entanto, que supre a falha na segurança pública com a expansão e a militarização das guardas municipais, exige controle pelo Ministério Público. Cada vez mais armada, o que se vê muitas vezes é a ação do guarda civil como força policial, seja na abordagem de pessoas, seja na busca pessoal em patrulhamento de rotina, situações que configuram abuso de autoridade. E nada que é abusivo contribui com a sociedade.