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Publicado na Edição 297 Outubro 2019

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Terceirizando profissionais de TI

João Victor: corrigir deficiências na legislação trabalhista

Terceirizando profissionais de TI

João Victor Pan Alves

No ano de 2017 a Lei nº 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor no Brasil e, com ela, alguns aspectos da relação entre empregado e empregador sofreram modificações. Dentre as alterações, um tema foi muito discutido e colocado em pauta durante os anos de vigência da legislação trabalhista anterior, a terceirização das atividades trabalhistas. A legislação anterior, revogada pela Reforma Trabalhista, estabelecia uma restrição quanto à terceirização da atividade econômica e trazia em sua redação que “contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos”, assim restringindo a terceirização trabalhista apenas para sua atividade meio e proibindo que as principais fossem terceirizadas – fator esse que foi modificado pela legislação de 2017, que permitiu a terceirização das atividades fins.

Apesar da mudança significativa do tema, alguns setores continuam tendo problemas para ter seus profissionais/serviços terceirizados contratados, como é o caso dos profissionais e serviços de Tecnologia da Informação. Com o avanço tecnológico esse serviço tornou-se essencial para todas as áreas do setor empresarial. Entretanto, grande parte das empresas/empresários optam por contratar os serviços de forma terceirizada, o que demonstra algumas deficiências na legislação trabalhista.

Suma parte dos profissionais da área de Tecnologia da Informação exige que a contratação de seus serviços individuais seja feita por meio de pessoa jurídica. São microempreendedores individuais que fornecem notas fiscais para que seus serviços sejam contratados por meio de pessoa jurídica e não de pessoa física, justamente para que assim não seja estabelecido vínculo empregatício entre as partes. Entretanto, junto a esse modo específico de contratação, pode surgir uma insegurança aos contratantes, pois embora o modo de contratação apresente características que poderiam ensejar o vínculo empregatício em sua relação (como pessoalidade, não eventualidade e onerosidade), os contratantes não podem exigir alguns aspectos essenciais dessa relação entre empregador e empregado, tais como o cumprimento de horários, exclusividade e subordinação.

Embora a nova Consolidação das Leis do Trabalho tenha apresentado um grande avanço para as relações entre empregadores e empregados, ela deveria ter sua redação flexibilizada para abranger os profissionais e segmentos econômicos que exigem sua contratação por meio de pessoa jurídica e que não desejam o vínculo trabalhista. Uma alternativa para solucionar os problemas do tema é a criação de uma regulamentação específica aos profissionais da área de Tecnologia da Informação com o intuito de garantir maior segurança entre as relações de trabalho e de prestação de serviço entre contratados e contratantes.

João Victor Pan Alves é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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