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Terça, 23 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 324 Janeiro 2022

Murray

Sisbajud e decisões trabalhistas

Edson: execução direcionada contra quem não foi parte na ação

Sisbajud e decisões trabalhistas

Edson Mazieiro

O Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) substituiu o Bacenjud e aprimorou o rastreamento de ativos de devedores e a penhora de valores. Trata-se de convênio entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Banco Central objetivando reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

De acordo com o Painel Estatístico do Sisbajud, no ano de 2021 a Justiça Trabalhista gerou 24.473.529 ordens de bloqueio pelo sistema e alcançou o montante de mais de R$ 13,5 bilhões em valores bloqueados nas contas de devedores.

O problema é que alguns juízes têm utilizado tal ferramenta de forma abusiva, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Há muitos casos na Justiça do Trabalho em que o empregado ganha a ação, mas não consegue receber os seus direitos, porque o empregador, utilizando-se de expedientes diversos, frauda a execução e esconde seu patrimônio.

Na ânsia de garantir a satisfação de direitos reconhecidos ao empregado, não pode o Juiz do Trabalho voltar a execução contra quem não foi parte na ação, sem respeitar o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A legislação determina que a inclusão de terceiros no polo passivo das execuções, sejam eles sócios atuais ou antigos, sócios de fato ou sócios ocultos, seja feita por Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a pedido da parte, com prazo para a defesa e suspensão da execução até decisão final do IDPJ.

Ocorre que tem sido frequente casos em que a execução é direcionada contra quem não foi parte na ação e é surpreendido com o bloqueio de valores em suas contas bancárias, por meio de IDPJ da empresa devedora, no qual o juiz defere tutela de urgência para arrestar ou penhorar bens dos seus sócios atuais ou antigos que se retiraram da sociedade, assim como daqueles considerados sócios de fato ou sócios ocultos, que jamais figuraram em seu quadro social.

A tutela de urgência deve ser medida excepcional, justificada por fatos e provas de que os sócios estariam praticando atos tendentes a fraudar a execução, e não apenas com base em presunção subjetiva, mas na prática verifica-se que a tutela de urgência tem sido deferida de forma abusiva e sem qualquer justificativa.

Além disso, muitas vezes não há sequer pedido do autor para a instauração do IDPJ e mesmo assim o juiz determina a sua instauração e o imediato bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras pelo sistema Sisbajud, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Não se pode atingir o patrimônio de outras pessoas que não o empregador, sem o necessário IDPJ instaurado a pedido do empregado com comprovação de fraude, gestão ou falência fraudulenta, sob pena de nulidade.

Aos prejudicados por essas decisões judiciais cabe buscar a decretação de nulidade, o desbloqueio de valores e a sua exclusão do polo passivo da execução.

Edson Mazieiro é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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