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Publicado na Edição 305 Junho 2020

Murray

RJET e impactos no Direito de Família e das Sucessões

Gelcy: “Suspensão da aplicação das normas não implica sua revogação ou alteração”

RJET e impactos no Direito de Família e das Sucessões

Gelcy Bueno Alves Martins

Foi publicada no Diário Oficial de 12 de junho a lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). A lei, em caráter transitório, institui as normas das relações de consumo, das locações de imóveis urbanos, dos condomínios edilícios, do regime concorrencial e do direito de famílias e sucessões enquanto durar o período pandêmico da Covid-19.

Neste estudo, no entanto, vamos nos ater aos impactos da lei, conhecida como Lei da Pandemia, especificamente no Direito de Família e das Sucessões.

No âmbito procedimental do Direito de Família e das Sucessões, a nova Lei destacou os seguintes aspectos: (i) prisão civil e (ii) prazo de inventário e de partilha.

(i)  Prisão Civil do Devedor de Alimentos. Dispõe o artigo 15 da RJET que: “até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”.

A legislação anterior, dispõe que: “o descumprimento voluntário e inescusável da obrigação legal de pagamento de alimentos enseja a prisão civil do devedor”. Aliás, é única forma de prisão civil admitida em nosso sistema, ex vi art. 5º, LXVII da Constituição Federal. E, de acordo com o § 3º do artigo 528 do CPC, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.

No entanto, a nova norma em estudo prevê que, enquanto vigente o regime jurídico emergencial, o cumprimento da prisão civil dar-se-á exclusivamente por meio da custódia domiciliar. Tal previsão é justificada diante do perigo de contágio da Covid-19 em ambiente prisional.

(ii) Prazo para a instauração de Processo de Inventário e Partilha. O art. 611 do CPC, dispõe que: “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão (data do falecimento do autor da herança), ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”. A “Lei da Pandemia”, no entanto, dispõe em seu artigo 16 que: “o prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020”. E, no parágrafo único determina que: “o prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência desta lei até 30 de outubro de 2020. A justificativa para a alteração do prazo é a dificuldade, neste momento de isolamento social, para o levantamento de dados, reunião de documentos e formalização do pedido judicial ou para realização do inventário pela via extrajudicial.

A suspensão da aplicação das normas referidas nesta lei não implica sua revogação ou alteração.

Gelcy Bueno Alves Martins é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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