Edição 350Março 2024
Sexta, 19 De Abril De 2024
Editorias

Publicado na Edição 257 Junho 2016

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

Fernando Muramatsu e Bruno Luiz Barros e Silva

Em 4 de abril teve início o período de adesão ao RERCT, isto é, ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, que foi instituído pela lei nº 13.254/2016 (também conhecida como Lei da Repatriação). A nova legislação permite que recursos de origem lícita, mas que tenham sido transferidos ou mantidos no exterior sem terem sido declarados oficialmente ou que foram declarados com algum tipo de vício (omissão ou incorreção), possam ser regularizados, voluntariamente, após o recolhimento dos tributos e multas aplicáveis. Assim, quem normalizar a situação será isento de responder por delitos contra a ordem tributária, o que, por conseguinte, significará uma redução nos valores das multas aplicadas e o afastamento de eventuais processos criminais oriundos desses delitos.

Segundo estimativas do governo, até o fim do período de adesão, no próximo 31 de outubro, a medida possibilitará um grande aumento da arrecadação para os cofres da União. Esse aumento será possível tendo em vista que, sobre os recursos que forem regularizados, incidirá imposto de renda a título de ganho de capital com alíquota de 15%, vigente em 31 de dezembro de 2014, e multa de 100% deste valor, totalizando 30% sobre o total regularizado.

No entanto, a lei estabelece certos limites para a repatriação dos recursos, como é possível observar no trecho abaixo transcrito:

“Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei:

II – recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1o do art. 5º (…)”.

Em outras palavras, a Lei da Repatriação não se aplica a condutas que envolvam tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, crimes contra a administração pública, crime contra o sistema financeiro nacional, organizações criminosas, entre outros recursos financeiros que sejam provenientes de atos criminosos.

Além disso, a presidente afastada Dilma Rousseff vetou, entre outros, os dispositivos que possibilitavam a repatriação de recursos em nome de terceiros, o parcelamento do pagamento do imposto e da multa para a Receita Federal, e a regularização de objetos não declarados como joias, metais preciosos e obras de arte.

Por fim, muito embora a chamada Lei da Repatriação ainda seja muito criticada pela posição condescendente do governo frente aos que cometeram delitos contra a ordem tributária, é imprescindível observar que a adoção de critérios mais rigorosos certamente inviabilizaria a repatriação de valores, o que tornaria a lei inútil para o fim a que se destina.

Fernando Muramatsu e Bruno Luiz Barros e Silva são advogados do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

Responder