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Sábado, 20 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 260 Setembro 2016

PR Murray

Obrigações de meio, de resultado e de garantia

Bruno Luiz: necessário identificar as diferentes formas das obrigações quanto à sua finalidade

Obrigações de meio, de resultado e de garantia

Bruno Luiz Barros e Silva

O direito das obrigações é o ramo do Direito Civil responsável pelo estudo das espécies obrigacionais que, de modo geral, são as relações jurídicas entre devedores e credores, nas quais um deve realizar uma prestação de dar, fazer ou de não fazer alguma coisa para o outro.

Dentro dessa matéria, é de suma importância o estudo da responsabilidade civil decorrente desta relação jurídica, uma vez que nem sempre o cumprimento da obrigação se dá de maneira harmoniosa. Quando há conflitos, o juiz deverá determinar a parte responsável por qualquer dano causado por sua inadimplência e a consequente indenização à outra parte.

No entanto, não é fácil determinar se é cabível ou não a indenização pelo insucesso da obrigação e, desse modo, se faz necessário identificar as diferentes formas das obrigações quanto à sua finalidade. Nesse aspecto, as obrigações podem ser classificadas em obrigações de meio, de resultado ou de garantia.

A obrigação é de meio quando o devedor promete fazer uso de seus conhecimentos para obter determinado resultado, sem, contudo responsabilizar-se por ele. É o caso, por exemplo, dos advogados, que deverão defender os interesses do seu cliente, mas não se obrigam a vencer a causa; e dos médicos, que não se obrigam a curar, mas devem tratar do enfermo fazendo uso de todos os seus conhecimentos e recursos disponíveis. Nesses dois exemplos, no entanto, ambos os profissionais podem ser responsabilizados em caso comprovado de negligência ou imperícia no emprego dos meios para atingir o resultado.

Por outro lado, a obrigação será de resultado quando há um comprometimento do profissional com o resultado. Sendo assim, o sujeito será considerado inadimplente, se não concluir a obrigação com sucesso, e responderá pelos prejuízos do insucesso. É, por exemplo, o caso do motorista e do transportador, que só serão exonerados ao atingir o resultado de fato ou se comprovarem que o insucesso se deve a fato inevitável ou de força maior.

Por fim, as obrigações de garantia são aquelas com o intuito de eliminar riscos que pesem sobre o credor, reparando suas consequências. É o caso dos contratos de seguro, em que a seguradora deverá responder pelo perecimento do bem, mesmo que provocado por terceiro.

O assunto ainda é polêmico nos dias atuais, seja no que se refere à comprovação da negligência ou não pelo insucesso da obrigação, seja em qual grupo de obrigações determinada prestação se enquadra. De uma forma ou de outra, o estudo dessa matéria é essencial para a resolução de conflitos do cotidiano.

Bruno Luiz Barros e Silva é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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