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Quinta, 18 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 277 Fevereiro 2018

Murray

Mudanças da Reforma Trabalhista

Ana Teresa: 100 alterações significativas na legislação

Mudanças da Reforma Trabalhista

Ana Teresa Marino Galvão

Muito se discute sobre a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, com as alterações decorrentes da Medida Provisória nº 808/2017), que modifica não apenas o disposto na Lei nº 5.452/43 (CLT), mas também muito da legislação complementar. No total, são 100 alterações significativas na legislação, dentre elas questões como concessão de períodos de férias, jornada de trabalho, negociações salariais, trabalho de gestante, danos morais ou acordos para extinção do contrato de trabalho.

Além disso, cria novas modalidades de trabalho, como o trabalho intermitente, que é aquele produzido conforme a necessidade pontual de cada empregador, com o recebimento das verbas igualmente proporcionais.

De outra parte, estabelece que o acordado entre empresa e sindicato terá validade inclusive sobre a legislação vigente, como, por exemplo, compensação do banco de horas em até 6 meses e compensação de jornada em até 30 dias, neste último caso, sem necessidade de documento escrito, ou alteração de dia feriado. Não entram nessa possibilidade direitos fundamentais (previstos na Constituição Federal), como salário mínimo, FGTS, férias proporcionais, salário maternidade e 13º salário.

Ao defender as mudanças propostas, o Governo Federal finca seus argumentos na flexibilização da legislação, na correção de distorções interpretativas e na facilitação de novas contratações formais.

Aqueles que entendem as mudanças como positivas argumentam que os empregados estarão representados por seus sindicatos, de modo que, pautando-se pelo princípio da boa-fé que deve reger as relações, serão os próprios trabalhadores a definir as regras de seu dia a dia, já que não é possível que o legislador preveja os fatos da vida de cada categoria profissional.

Haverá, assim, uma maior liberdade para que as partes, representadas ou não por seus sindicatos, cheguem a um Acordo ou Convenção, de modo a que suas necessidades específicas sejam consideradas e respeitadas, sem uma interferência direta do Estado.

Outro ponto comemorado pelos defensores da Reforma é o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que levará os sindicatos a se mostrarem mais ativos na defesa dos interesses de seus representados, de modo a manterem seus rendimentos.

Em sentido contrário, estão aqueles que argumentam que as alterações trazidas pela Reforma promoverão a precarização do trabalho, além de concretamente restringir o acesso do trabalhador à Justiça ao estabelecer que deverá ele arcar com honorários advocatícios se perder a ação, além de honorários de perito e das custas se não comparecer à audiência.

Também apresentam a argumentação de que a prevalência do negociado sobre o legislado trará considerável redução da proteção social do trabalhador, principalmente daqueles que, segundo as novas regras, poderão negociar diretamente com seu empregador.

De qualquer modo, como toda a legislação nova, haverá um tempo de adaptação às novas regras.

Deveremos ter nos próximos anos um maior cuidado na análise dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, bem como um maior cuidado na elaboração e controles de documentos afetos às relações de trabalho.

As regras de compliance deverão ser aplicadas com atenção a essa área de gestão da empresa, principalmente no que se refere à produção e guarda de contratos, políticas, códigos de ética, dentre outros.

Acesse www.murray.adv.br e veja a tabela com as principais alterações na legislação trabalhista.

Ana Teresa Marino Galvão é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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