Edição 350Março 2024
Quinta, 18 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 292 Maio 2019

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Investimento estrangeiro direto

João Vítor: “Como regra geral, não há exigências legais mínimas de capital”

Investimento estrangeiro direto

João Vítor S. Garcez

Hoje, no Brasil, todos os investimentos feitos por estrangeiros devem ser registrados eletronicamente pelo portal do Banco Central, no chamado Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto, implementado pelo Bacen (RDE-IED). Os investimentos em dinheiro são registrados no valor da moeda estrangeira transferida para o Brasil e convertidos para reais como integralizados na data de entrada.

Embora um investimento in cash seja a forma mais comum de contribuição inicial, “ativos em espécie” também podem ser aportados por investidores estrangeiros em empresas brasileiras. No entanto, a contribuição de itens não pecuniários pode ser mais problemática e, em alguns casos, requer análise de viabilidade.

A empresa brasileira que recebe o investimento estrangeiro deve obter um número do RDE-IED, que deve ser indicado no contrato de câmbio relacionado ao investimento estrangeiro. A empresa brasileira deve então registrar o investimento estrangeiro junto ao Bacen através do sistema RDE-IED do Sisbacen dentro de 30 dias do fechamento do contrato de câmbio, sustentando a respectiva injeção de capital estrangeiro.

Os lucros oriundos do investimento de capital estrangeiro que são reinvestidos na empresa, quando formalmente capitalizados e devidamente registrados nos livros locais, também devem ser registrados no Bacen como alteração do certificado original de investimento de capital estrangeiro. O capital estrangeiro investido no Brasil recebe o mesmo tratamento legal aplicável ao capital brasileiro em circunstâncias semelhantes. No entanto, a legislação brasileira exige que o capital estrangeiro que é trazido para o país com o investimento direto deva ser registrado no Bacen a fim de garantir remessas de dividendos, juros e retorno do capital investido original sem tributação.

Como regra geral, além dos requisitos regulatórios para certos setores de negócios, não há exigências legais mínimas de capital, a menos que: (i) a entidade brasileira solicite a chamada licença Radar, que permite que a entidade realize operações de importação ou exportação de bens (segundo o qual as autoridades aduaneiras podem exigir um capital mínimo para conceder tal licença, dependendo das operações de importação planejadas), ou (ii) contratar um estrangeiro para se tornar um administrador, gerente, diretor ou executivo da entidade brasileira, caso em que um capital mínimo de: (a) R$ 600.000 por indivíduo, ou (b) R$ 150.000 por indivíduo, além da geração de pelo menos 10 novos empregos dentro de um período de 2 anos, a contar da incorporação da entidade brasileira ou da chegada do estrangeiro no Brasil.

João Vítor S. Garcez é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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