Edição 351Abril 2024
Quarta, 24 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 254 Março 2016

Murray - Advogados

Importância da distintividade na obtenção do registro de marca

Bruno: todo pedido de marca exige pesquisa prévia

Importância da distintividade na obtenção do registro de marca

Bruno Luiz Barros e Silva

A marca é um sinal aplicado a produtos ou serviços com o intuito de identificar sua origem e distingui-los de outros idênticos ou semelhantes. Ao adquirir o certificado de registro da marca desejada, adquire-se também o direito do seu uso exclusivo defendido em lei, conforme disposto na Lei de Propriedade Industrial: “Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”.

A exclusividade impede que o esforço e o prestígio de que gozam os serviços ou os produtos representados por uma marca já registrada sirvam para favorecer gratuitamente a comercialização de outras. No entanto, a exclusividade obtida não é absoluta na maioria dos casos, isto é, ela encontra limitações. Isso ocorre porque a marca deve garantir o exercício da livre concorrência, permitindo que um mesmo signo tenha uma infinidade de usos distintos dentro da variedade de produtos e serviços abrangidos pelo mercado. Como, por exemplo, a revista Veja e o produto de limpeza Veja.

Quanto aos limites da exclusividade, defende a Doutrina que: “O registro da marca, embora garanta proteção nacional à exploração exclusiva por parte do titular, encontra limite no princípio da especialidade, que restringe a exclusividade de utilização do signo a um mesmo nicho de produtos e de serviços. Assim, mostra-se perfeitamente possível a coexistência de marcas semelhantes ou mesmo idênticas, desde que utilizadas em âmbitos distintos, de modo a não ensejar confusão no consumidor”.

Citação de Fábio Ulhoa Coelho (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010).

Nesse sentido, a distintividade é condição fundamental e função da marca enquanto símbolo diferenciador de produtos e serviços. Isso porque, durante o exame do pedido de registro pleiteado, é levado em conta a capacidade distintiva do conjunto em exame, proibindo-se a apropriação de sinais genéricos, necessários, de uso comum ou carentes de distintividade.

A proibição do registro de sinais não distintivos é justificada pela possibilidade de confusão ou associação entre marcas por parte do público consumidor. Além disso, a apropriação exclusiva de signo de uso comum, genérico ou descritivo resultaria em um monopólio injusto, visto que impediria que os demais concorrentes fizessem uso de termos ou elementos gráficos necessários para sua atuação no mercado.

Conclui-se que todo pedido de marca exige uma pesquisa prévia para averiguar a disponibilidade do símbolo desejado e um estudo da legislação da propriedade industrial a fim de evitar conflitos no que se refere à distintividade ante outras marcas registradas.

 Bruno Luiz Barros e Silva é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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