Edição 351Abril 2024
Quinta, 25 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 249 Outubro 2015

Murray – Advogados

Desconsideração da pessoa jurídica

Bruno Luiz: requisitos exigidos em duas teorias

Desconsideração da pessoa jurídica

Bruno Luiz Barros e Silva

A desconsideração da personalidade jurídica é um assunto polêmico e cada vez mais presente. Trata-se de um mecanismo jurídico pelo qual se ignora a personalidade jurídica dos seus integrantes para responsabilizá-los por seus atos na gerência da sociedade, que resultaram em obrigações perante terceiros, ou seja, é a inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade e outros.

Em setembro de 2015, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a agravo legal interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), afastando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa. Para o colegiado, os Correios não comprovaram haver abuso por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica.

O exemplo acima evidencia um caso típico dessa polêmica. No Brasil, adotam-se duas teorias quanto à desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior e a Teoria Menor, ambas usadas em diferentes áreas do Direito Brasileiro. Abaixo, seguem respectivamente, a Teoria Maior, utilizada pelo Código Civil, e a Teoria Menor, usada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Ambiental.

Art. 50. do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 28. do Código de Defesa do Consumidor: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

A diferença entre ambas está nos requerimentos necessários para permitir o uso da desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto na Teoria Menor basta evidenciar a insolvência da pessoa jurídica, na Teoria Maior é necessário comprovar uma fraude ou abuso, frequentemente caracterizados por um desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como expresso no artigo supracitado. Portanto, ao solicitar a desconsideração, deve-se sempre se atentar aos fundamentos do pedido para que ele se enquadre adequadamente no que está prescrito em lei. Caso contrário, como no exemplo dos Correios, o pedido será afastado.

Bruno Luiz Barros e Silva é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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