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Publicado na Edição 279 Abril 2018

Murray

Breves considerações sobre Responsabilidade Civil

Breves considerações sobre Responsabilidade Civil

Ana Teresa Marino Galvão

O instituto da Responsabilidade Civil é voltado à reparação de danos causados por um indivíduo em decorrência do dever jurídico de abstenção da prática de atos que venham a causar lesão a direitos de outrem, quer decorrentes da prática de atos ilícitos, quer de atos que, embora não ofensivos à ordem jurídica, ainda assim venham a infringir a finalidade social visada pela norma.

A obrigação pode forçar uma pessoa a reparar, não apenas com a literal reposição do bem ofendido ao “status quo ante”, nem sempre possível, mas também através de indenização, i.e., da apuração do valor econômico do bem em dinheiro como forma de ressarcir a parte prejudicada.

Em razão da natureza jurídica da norma violada, será a Responsabilidade Civil considerada:

  1. Contratual (art. 389 e seguintes, CC) quando o dever jurídico violado decorrer de convenção (p.ex.: inquilino que deixa de pagar o aluguel, seguradora que nega infundadamente indenização, dentre outros), ou,
  2. Extracontratual ou Aquiliana (art. 186, CC) quando a fonte originadora do dever de reparar estiver respaldada na lei vigente ou no ordenamento jurídico considerado como um todo (p.ex.: motorista que, por distração, abalroa veículo à sua frente, dentre outros).

Ainda, quanto à maneira de encarar a obrigação de reparar o dano a Responsabilidade Civil poderá ser:

Subjetiva: se causada por conduta culposa, que pode ser considerada em si mesma através do reconhecimento da prática do ato ilícito com imperícia, negligência ou imprudência, ou se causada com intenção manifesta de causar o dano (dolo).

Objetiva: se fundamentada na teoria do risco, onde a relevância da atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é menos importante, sendo mais valorizado o nexo de causalidade entre prejuízo e ato ilícito.

O Código Civil Brasileiro estabelece o princípio pelo qual surge o dever de reparar decorrente de ato ilícito, conforme disposto no artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Por fim, registramos que, conforme entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil vigente, recebe interpretação ampla, de modo a abarcar não apenas a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) e a extracontratual (arts. 917 a 954), mas também a decorrente de dano moral (parte final do art. 186) e a decorrente de abuso de direito (art. 187).

Ana Teresa Marino Galvão é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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