Edição 350Março 2024
Sexta, 19 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 264 Janeiro 2017

PR Murray

Aspectos do Mercosul e as zonas de livre comércio

Murray Neto: compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações

Aspectos do Mercosul e as zonas de livre comércio

Alberto Murray Neto

O Tratado do Mercosul, celebrado em 26 de março de 1991, em Assunção, Paraguai, com o intuito de constituir um mercado comum entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai (os Estados Partes originários do Mercosul), prevê objetivos relevantes: a livre circulação de bens, serviços e fatores de produção entre os Estados Partes, mediante eliminação de barreiras tarifárias e não tarifárias entre os países; o estabelecimento de uma tarifa externa comum, e a adoção de uma política comercial comum de relacionamento, no âmbito regional e internacional; a coordenação de políticas macroeconômicas setoriais, entre os Estados Partes, em relação a comércio exterior, agricultura, indústria, matéria fiscal, câmbio, capital, serviços, política aduaneira, transporte e comunicação, assim como qualquer outro item sobre o qual vierem a acordar; compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações objetivando o processo de integração completo.

Posteriormente, tornaram-se Estados Associados ao Mercosul: o Chile e Bolívia (ambos em 1996), o Peru (2003), Colômbia e Equador (2004). A Venezuela assinou o Protocolo de Adesão em 2006 e foi oficialmente admitida no dia 31 de julho de 2012.

Por meio da conclusão de Acordos de Complementação Econômica, pretende-se instituir uma zona de livre comércio entre o Mercosul e cada um desses países, aos quais seriam aplicadas condições tarifárias diferenciadas. Cinco anexos integram o Tratado de Assunção, de 1991, que instituiu o Mercosul: I) Programa de Liberalização Comercial; II) Regime Geral de Origem; III) Solução de Controvérsias; IV) Cláusulas de Salvaguardas e V) Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum.

A aplicação dos dispositivos previstos nos referidos anexos é feita em conjunto com o artigo 3º do Tratado de Assunção. Neste sentido, é importante ressaltar que o Tratado de 1991 tornou-se ainda mais forte e amplo em razão da adoção de protocolos específicos relativamente às referidas matérias.

A estrutura institucional do Mercosul é baseada nas regras estipuladas no Tratado de Assunção e no Protocolo de Ouro Preto de 1994 (“Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre as estruturas institucionais do Mercosul de 1994”), o qual enfatiza os objetivos e princípios da Organização, particularmente a implementação de uma União Aduaneira como uma das etapas para consolidação de um Mercado Comum.

Alberto Murray Neto é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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