Edição 351Abril 2024
Quarta, 24 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 288 Janeiro 2019

Murray

As novas regras trabalhistas

Rosana: maior autonomia na relação de emprego

As novas regras trabalhistas

Rosana Mendes

Em face do disposto na Súmula 331 do TST, bem como de Instruções Normativas, o Ministério Público do Trabalho (MPT) vinha impondo restrições à terceirização das atividades consideradas preponderantes através dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). No entanto, esse entendimento vinha trazendo prejuízo à classe trabalhadora, com perdas de garantias econômicas e de proteção no campo da saúde e higiene do trabalho.

O TST tem admitido a revisão do TAC inclusive quando houver sedimentação da jurisprudência que modifique as disposições de vontade constantes do termo. A alteração da legislação impõe a aplicação do disposto no inciso I do artigo 505 do CPC/15, bem como o disposto no artigo 5º, inciso II da CF/88, abrindo um novo horizonte para a terceirização da atividade-fim através das modificações impostas na lei nº 6.019/74 (trabalho temporário).

O grande volume da área a ser terceirizada impõe à empresa tomadora do serviço algumas proteções adicionais, tais como: (a) a divisão em mais de uma empresa terceirizada para a execução do serviço, em face do volume e da necessidade da capacidade econômica da prestadora na execução das atividades; e (b) outro elemento importante está relacionado ao processo de terceirização (independentemente de sua dimensão) que gera riscos elevados e prejuízos no campo da cultura empresarial, além de uma diminuição no engajamento da equipe terceirizada, quando comparada com a equipe própria.

Deve ser considerado o fato da dimensão do serviço a ser terceirizado, fato que impacta nas questões estratégicas da empresa a longo prazo, uma vez que as empresas prestadoras de serviços fatalmente são concorrentes potenciais em futuros contratos. Por outro lado, o processo de terceirização acaba por otimizar as questões relativas ao custo operacional, permitindo um melhor controle sobre a atividade executada e maior agilidade na solução de impasses produtivos pela empresa tomadora do serviço.

Todo processo de terceirização traz riscos de responsabilização subsidiária em face do não cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviço. Dessa forma, se faz necessário que a empresa tomadora do serviço inicie uma acurada seleção das empresas. Tal seleção deverá levar em consideração critérios como capacidade econômica, organização administrativa e operacional compatíveis com a demanda do serviço contratado.

Após a contratação a tomadora dos serviços deve desenvolver um forte controle sobre a empresa prestadora dos serviços, não só quanto à qualidade e à quantidade dos serviços prestados, mas especialmente no que diz respeito à forma de cumprimento das obrigações trabalhistas. Dependendo da dimensão da contratação seria de suma importância a adoção de uma equipe própria da tomadora para executar o controle administrativo da prestação de serviço contratada.

Em linhas gerais, a reforma trabalhista buscou inserir na relação de emprego elementos que permitam às partes maior autonomia, quer nos limites e condições do contrato, quer na forma de sua execução.

Rosana Mendes é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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