Edição 351Abril 2024
Quinta, 25 De Abril De 2024
Editorias

Publicado na Edição 268 Maio 2017

PR Murray

Anjo da guarda para novos players

Rodolpho: investimento-anjo poderá proporcionar maior dinamismo ao mercado brasileiro

Anjo da guarda para novos players

Rodolpho Clemente Neto

Apesar da insegurança e imprevisibilidade contemporânea das relações econômicas desmotivar vários agentes econômicos, o legislador brasileiro busca reverter a falta de dinâmica a essa atividade essencial para o crescimento do país através do desenvolvimento de institutos jurídicos que os incentivem a continuarem e, até mesmo, ingressarem no mercado. Nesse sentido, a figura do “investimento-anjo”, oriunda do quarto parágrafo do artigo 61-A da Lei Complementar n° 155/2016, figura-se como uma maneira de auxiliar as microempresas e empresas de pequeno porte a desenvolverem suas atividades sem a necessidade de financiamentos.

O investimento-anjo pode ser definido como o aporte de bens realizados por pessoa natural, dos quais ela mesma é proprietária, em empresas recentes com grande potencial, conhecidas também como startups. Quem realiza o aporte, por sua vez, é um player com maior experiência no mercado, geralmente um executivo ou investidor, que também oferecerá auxílio nas decisões administrativas da empresa. Por previsão do artigo 61-D, também será possível que fundos de investimento atuem como investidores-anjo.

Sendo assim, o investimento-anjo busca diminuir as incertezas do ingresso ao mercado ao oferecer tanto a disponibilidade de capital para a execução das ideias dos sócios, como também uma ajuda ao definir contornos e metas de atuação para aqueles que ainda desconhecem a dinâmica do mercado e poderiam usufruir de sugestões para a gestão da empresa.

O investimento não será considerado como pertencente às receitas da sociedade, assim como dispõe o parágrafo quinto do artigo 61-A da lei em questão, e terá seus termos definidos através de Contrato de Participação. O investidor-anjo não integrará, com seu aporte, o quadro societário ou administrativo da empresa e, consequentemente, não arcará com eventuais prejuízos da atividade desenvolvida. É válido ressaltar a existência de limitações legais ao contrato, como a duração máxima de 5 anos e a restrição da remuneração a 50% dos lucros da sociedade, segundo o artigo 61-A, § 4°, III, e o sétimo parágrafo do mesmo artigo da Lei Complementar n° 155/2016, respectivamente.

Portanto, tal instituto jurídico se mostra uma ferramenta muito útil para assegurar maior dinamismo ao mercado brasileiro, especialmente devido ao seu caráter contratual e de grande campo para o uso da autonomia da vontade. Ao possibilitar o desenvolvimento de estruturas jurídicas mais eficientes através de uma consolidação orgânica de comportamentos a serem esperados, o investimento-anjo é um instituto que poderá, com a sua evolução, se consolidar como um mecanismo eficaz de auxílio aos que buscam ingressar no mercado.

Rodolpho Clemente Neto é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

Responder