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Publicado na Edição 283 Agosto 2018

Murray

Acordo de leniência

Colnaghi: viabilizar a produção de provas pelas autoridades...

Acordo de leniência

Edmo Colnaghi Neves

A tradição jurídica brasileira, por muito tempo, foi avessa a quaisquer espécies de negociações entre o Poder Público e os cidadãos e empresas no que dizia respeito à aplicação de penalidades, diferentemente do que ocorria, por exemplo, no direito norte-americano, em que as negociações eram comuns. No início deste milênio, no entanto, a situação começou a mudar.

Na área de direito concorrencial foi criada a possibilidade de se firmar o chamado acordo de leniência, sob certas condições, por meio do qual empresas poderiam buscar a redução ou eliminação do risco de sofrer penalidades, desde que observadas as citadas condições legais.

E quais eram estas condições?

Primeiramente, deveria aquele que pleiteava a assinatura do acordo de leniência ser o primeiro a apresentar o pedido, não tendo a administração pública ainda informações sobre a prática do ilícito. Deveria também comprometer-se a cessar a prática da infração, colaborar continuamente com as autoridades, produzindo provas e indicando os demais infratores e, além de tudo, confessar prática de citadas violações – e eis aí um dos maiores obstáculos para o novel instituto atrair interessados e ganhar credibilidade.

Muitos acordos foram firmados durante a primeira década e, na segunda década, surgindo a lei anticorrupção, as regras e condições do acordo de leniência na área concorrencial foram reproduzidos na área de combate ao suborno.

Assim, a assinatura do acordo de leniência nas infrações relativas a práticas de corrupção podem reduzir as penalidades se e desde que observadas todas as condições acima citadas. Vale, por fim, lembrar que tal instituto não foi criado para beneficiar aos infratores, mas para viabilizar a produção de provas pelas autoridades e aumentar a eficácia na aplicação da lei.

Edmo Colnaghi Neves é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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