Edição 350Março 2024
Quinta, 18 De Abril De 2024
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Publicado na Edição 291 Abril 2019

Murray

A contratação de empregados portadores de deficiência

Edson: necessidade de avaliar os fatos impeditivos da contratação obrigatória

A contratação de empregados portadores de deficiência

Edson Mazieiro

A Lei nº 8.213/91, conhecida como Lei de Cotas, trata da questão do emprego das pessoas com deficiência no Brasil. O seu artigo 93 dispõe que a empresa que conta com 100 ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% a 5% dos seus cargos para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O percentual varia de acordo com o número de empregados da empresa.

O Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho, por meio das superintendências regionais do Trabalho de todo o Brasil entendem que o artigo 93 da referida exige que as empresas contratem, de qualquer forma e a qualquer custo, pessoas com deficiência nos percentuais descritos no dispositivo legal, sob pena de autuação e responsabilização por dano moral coletivo.

De acordo com a legislação sobre o assunto (Lei nº 8.213/91, artigos 93 e 133; Portaria nº 1.199, de 28/01/2003; Portaria nº 9, de 15/01/2019, artigo 9, inciso III), o valor da multa é de R$ 2.411,28, acrescido de 0 a 20%, por empregado portador de deficiência e/ou reabilitado não contratado. Quanto ao dano moral coletivo, este pode alcançar cifras milionárias!

A empresa é obrigada a oferecer as vagas de trabalho para os reabilitados ou portadores de deficiência, além de buscar o seu preenchimento. Mas ela não pode ser autuada simplesmente porque não foram preenchidas as vagas. É necessária a análise e avaliação dos fatos impeditivos dessa contratação. A realidade impõe uma interpretação diferente da norma.

A empresa não pode ser punida com multas e indenizações se não conseguir profissionais no mercado para preenchimento de vagas de pessoas reabilitadas ou com deficiência. Neste sentido é a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), processo nº 658200-89.2009.5.09.0670, entendendo que não é possível penalizar a empresa que tenta, mas que por fatos alheios à sua vontade, não consegue trabalhadores com deficiência em número suficiente. Essa decisão pacificou a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da cota estabelecida no artigo 93 da Lei nº 8.123/91.

O descumprimento da obrigação legal por fatos alheios à vontade do empregador não pode dar ensejo à autuação. Em casos assim, frequentes nos dias atuais, cumpre às empresas buscarem a defesa de seus direitos nas esferas administrativa e judicial.

Edson Mazieiro é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

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