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Publicado em 17/02/2017 - 9:15 am em | 0 comentários

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Regulamentada lei que restringe uso de som alto em carros estacionados

Proprietário será multado em R$ 1 mil e em caso de reincidência no período de 30 dias o valor poderá ser quadruplicado

Regulamentada lei que restringe uso de som alto em carros estacionados

O governador Geraldo Alckmin regulamentou a Lei nº 16.049/2015, que restringe no Estado de São Paulo os ruídos causados por aparelhos de som instalados em veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares. A Polícia Militar fica responsável por fiscalizar e realizar o auto de infração e a notificação de multa, além de também julgar recursos interpostos pelos infratores.

Os limites de intensidade de emissão de ruídos sonoros têm como parâmetro a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 624/2016, que não exige mais utilização de aparelhos de medição para constatação do ruído excessivo, bastando a constatação pela fiscalização da existência de som audível pelo lado externo, que perturbe o sossego público.

A apreensão provisória do veículo, na hipótese de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro, somente será adotada quando não for possível a retirada do aparelho de som nele instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento. Será emitido o Comprovante de Recolhimento e de Remoção (CRR), disponibilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito, Detran.SP, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou condutor, no ato da apreensão, ficando sob custódia do Detran.SP, que realizará a cobrança das despesas de remoção e estadia.

Quando houver possibilidade da retirada do aparelho de som, será apreendido provisoriamente pela autoridade policial e emitido o Auto de Apreensão Provisória (AAP) e, da mesma forma, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou possuidor, no ato da apreensão. No AAP constará, além das características do aparelho de som, o endereço e o horário de atendimento da ocorrência. O proprietário será multado em R$ 1 mil. Em caso de reincidência no período de 30 dias, o valor poderá ser quadruplicado.

No prazo de 30 dias, o proprietário poderá apresentar defesa do Auto de Infração para a PM, cabendo um único recurso à instância superior, que será apreciado no prazo de até 30 dias. A íntegra da regulamentação está publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Estado.

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